Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz
Praça João de Freitas
9100-157 Santa Cruz
       


Nossa Referência
Proc. R-4411/10 (Mad.)


RECOMENDAÇÃO N.º 7/A/11


Formulada de acordo com o disposto no art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça)


I
Exposição de Motivos


1. Veio requerida a minha intervenção junto da autarquia de Santa Cruz, contestando-se a aparente omissão de medidas destinadas a proceder à restituição de caução prestada no âmbito do acesso ao serviço público de fornecimento de água, nos termos do preconizado pelo Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.


2. Alegava o queixoso que, tendo solicitado em tempo útil a devolução da caução prestada a coberto do contrato de fornecimento de água, vira a sua pretensão não atendida pela edilidade de Santa Cruz, mantendo-se inalterado o circunstancialismo factual inicialmente reportado perante V. Exa.


3. Por parte do município de Santa Cruz foi esclarecido que «O prazo que os requerentes tinham para a devolução da caução da água era até Dezembro de 2007. O reclamante solicitou a devolução da caução em Janeiro de 2008».


4. Refere ainda que «De acordo com o artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, de 16 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, vem determinar que as cauções revertem a favor do serviço do consumidor».


5. Conclui, a Câmara Municipal de Santa Cruz, através de ofício datado de 2 de Maio de 2011, afirmando  que «…foi efectuada a relação dos consumidores a quem a caução respeitante ao contrato de fornecimento de água foi prestado. Posteriormente, essa relação não foi objecto de edital e publicação nos termos previstos na lei. No entanto, os consumidores que reclamaram a caução prestada até Dezembro de 2007, foi-lhes devolvido o valor da caução».


6. Nestes termos, e no caso em apreço, não haveria lugar à devolução suscitada pelo impetrante, uma vez que o mesmo teria formalizado o respectivo pedido extemporaneamente.
 
7. Foram a partir de então accionados os procedimentos de restituição de montantes relativos a cauções não reclamadas, previstos pelo legislador, a favor do serviço de defesa do consumidor.



II
Apreciação


Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim, o dever de prévia audição da entidade visada, nos termos do disposto pelo art. 34º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), pondero o seguinte:


8. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, veio estabelecer a obrigatoriedade de restituição das cauções prestadas até à data de entrada em vigor deste diploma aos consumidores de serviços públicos essenciais, de entre os quais se situa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96 de 23 de Julho, o serviço público de fornecimento de água.


9. No sentido de colmatar o vazio legal existente quanto às cauções não devolvidas, foi fixado um mecanismo reparatório através do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, o qual introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo a obrigatoriedade dos prestadores dos serviços elaborarem uma lista dos consumidores a quem a caução não foi restituída.


10. Estabelece, por isso, o n.º 5 do artigo 6.º daquele diploma que «Se a caução não tiver sido restituída no decurso do plano mencionado no n.º 1, a entidade prestadora do serviço deve elaborar, no prazo e nas condições a fixar pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º, uma lista dos consumidores a quem a caução não foi restituída com a indicação dos motivos».


11. Nos termos do n.º 6 do mesmo preceito, «A entidade prestadora do serviço procede à afixação de editais e à publicação de anúncios da lista referida no número anterior, indicando aos consumidores o direito de reaverem o valor da caução prestada, o prazo para o fazerem e o modo de proceder, incluindo os documentos que devem apresentar para obtenção do mesmo» (sublinhado nosso).


12. Foi igualmente estipulado um prazo sequente de 180 (cento e oitenta) dias durante o qual os consumidores poderiam ainda reclamar as cauções e, nas situações em que, decorrido este prazo, as cauções não fossem reclamadas, a afectação dos montantes não devolvidos para um fundo a administrar pela Direcção-Geral do Consumidor, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos seus direitos.


13. Ora, constituindo a caução o meio pelo qual o consumidor assegura ou garante o cumprimento das respectivas obrigações contratuais, é dever do prestador de serviço proceder sempre à respectiva devolução, o que por regra ocorre após a cessação do contrato, com dedução dos montantes que nesse momento se mostrem em dívida.


14. Referem V. Exas. que, no caso presente, «o prazo que os requerentes tinham para a devolução de caução da água era até Dezembro de 2007», reconhecendo, muito embora que, contrariamente ao preconizado pelo legislador, não procedeu o município a qualquer afixação e publicação de relação dos consumidores a quem a caução não foi restituída, enquanto prestador do serviço de fornecimento de água.


15. Acresce ainda que, na sequência de publicação do Despacho n.º 18 578/2007, de 20 de Agosto , do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (I.R.A.R.), vieram a ser determinados prazos específicos para elaboração de listas e afixação e publicação de editais, estabelecendo-se que até Janeiro de 2008 deveriam ser publicadas as listas referentes a cauções pagas depois de 1993.


16. Nesses casos, quaisquer efeitos extintivos do direito de devolução aos consumidores das cauções prestadas operar-se-ia apenas após decurso dos 180 dias subsequentes, ou seja, em Julho de 2008.


17. Debruçar-me-ei agora, sinteticamente, sobre a natureza da eventual preclusão do exercício do direito de restituição dos montantes em causa.


18. O legislador português assinala duas formas específicas de extinção de direitos -a caducidade e a prescrição-, sendo que a distinção entre estes dois institutos é, hoje, pacífica na doutrina e jurisprudência.


19. Tenhamos presente o fundamento que preside à diversidade dos institutos da ‘caducidade’ e da ‘prescrição’: a primeira, caducidade ou preclusão, é, na lição de Manuel de Andrade , «…o instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não-exercício prolongado por certo tempo»,  enquanto a prescrição extintiva respeita aos direitos subjectivos que se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na Lei ».
.
20. Na base destes institutos estão razões de interesse público e de segurança jurídica nas relações sociais. Não seria aceitável que num Estado de Direito determinada dívida fosse exigível a todo o tempo e ainda mais prejudicial seria a inexistência de um prazo limite para a definição da dívida a pagar.



21. O fundamento do instituto da prescrição é, pois, o da inércia do respectivo titular, que, ou significa renúncia ao seu direito, ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica .


22. Foi por isso que o legislador expressamente salvaguardou as duas identificadas situações, prevenindo um prazo (de caducidade) para a propositura das respectivas acções, situações essas em que o destinatário da iniciativa da contraparte, se acha numa situação de certo paralelismo, um e outro confrontados com as consequências de um acto negocial unilateral cuja genuinidade/licitude e consequências poderão pretender sujeitar a escrutínio judicial.


23. Daqui se infere que a prescrição extingue acções e direitos através de uma excepção, i.e. pelo não exercício por parte do seu titular, enquanto que a decadência ou perempção opera a extinção de uma maneira directa e automática.


24. Isto significa, em última analise, que se determinado prazo for de prescrição, então só o demandado o poderá invocar e invocando-o, é que o juiz o terá em atenção para julgar extinto o direito, de que o autor se arrogou.


25. Em suma, os ensinamentos colhidos na doutrina e jurisprudência nacionais levam-me a concluir que o não exercício do direito de reclamação da devolução de cauções no prazo de 180 dias a contar da data da afixação do edital ou da publicação do anúncio, consoante o último facto ocorrido, levaria à extinção desse mesmo direito, por decurso de um prazo de natureza prescricional.


26. Contudo, e tal como reconhecido pela autarquia de Santa Cruz, a relação dos consumidores a quem a caução respeitante ao contrato de fornecimento de água foi prestado não foi, posteriormente, objecto de edital e publicação nos termos previstos na lei.


27. Concluindo-se, nos termos descritos, pela preclusão do princípio da publicidade e do dever de informação ao consumidor, não poderia essa edilidade utilizar o limite temporal ali fixado para efeitos de cessação do direito de reclamação dos montantes em falta, na medida em que o reclamante exerceu tempestivamente o respectivo direito.


28. De resto, e verificando-se a desconformidade legal supra elencada, não posso deixar de constatar que o acto administrativo de indeferimento emanado por essa autarquia se encontraria eivado do vício de inexistência jurídica.


29. E nem se diga que, no caso sub judice, a situação estaria acautelada pelo artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, e que preconiza que «Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respectivo montante junto do Instituto do Consumidor, I.P., nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 6.º».


30. Uma vez que a inexistência jurídica se encontra reservada para vícios graves em que o acto foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar, todo o procedimento adoptado pela autarquia de Santa Cruz neste âmbito padecerá de ineficácia jurídica .


31. Neste sentido, a implementação imediata de mecanismos tendentes à reposição da legalidade consubstanciará um imperativo de justiça, o qual não deixará de ser tomado em linha de conta por V. Exa.



III
Recomendação



32. Ponderadas as explicações fornecidas pela autarquia e tendo em consideração o circunstancialismo inerente à exposição formulada, concluiu este órgão do Estado que a Câmara Municipal de Santa Cruz não acautelou ainda, devidamente, a legalidade inerente ao caso concreto.



De acordo com as motivações expostas, e exercendo o poder que me é conferido pelo art. 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V. Exa que, com carácter de urgência, desencadeie as necessárias providências e medidas administrativas conducentes ao pagamento de montante idêntico ao valor da caução solicitada pelo reclamante, nos termos do preconizado pelo Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril.



Por outro lado, e relativamente a contratos ainda em vigor e em situações idênticas à ora apreciada, deverá ser ponderada a possibilidade de proceder à compensação, total ou parcial, de débitos relativos ao fornecimento de água, conforme consagrado no n.º 3 do art.º 6.º do mesmo diploma;


Solicito a V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no artigo 38º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), que se digne mandar informar-me sobre a sequência que este assunto venha a merecer, no prazo de 60 dias.


 


Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,



O PROVEDOR DE JUSTIÇA,


     Alfredo José de Sousa