C/cSua Ex.ª O Secretário Regional da Agricultura e FlorestasEdifício do RelógioApartado 939901-997 Horta Sua Ex.ª O Vice-Presidente do Governo Regional dos AçoresPalácio da ConceiçãoRua 16 de Fevereiro 9504-508 Ponta Delgada


 


Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª


Proc.º 98-62/243 [PGR] SAI-GAPS/2010/243, de 13.12.2010 Proc. R-5364/10 (Aç)19/01/2011


 


Assunto: Regimes de vinculação, carreiras e remunerações. Transferência de atribuições do IFAP, I. P para a Região Autónoma dos Açores. Transição das relações jurídico-laborais


 


RECOMENDAÇÃO N.º 1-A/2011


[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]


 


I


INTRODUÇÃO


Esteve em instrução neste órgão do Estado um processo aberto na sequência de queixa apresentada por trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) que, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 100/2010, de 16 de Setembro, viram modificado o respectivo vínculo laboral, passando a integrar os quadros de ilha da administração regional Autónoma dos Açores e transitando da carreira de administrativo do IFAP para assistente técnico das carreiras gerais da Administração Pública.


Tais trabalhadores contestam diversos aspectos da situação laboral resultante daquela integração, designadamente quanto às modificações com implicações remuneratórias e, em especial, à posição remuneratória em que vieram a ser colocados.


Foi ouvida a Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, nos termos abaixo explicitados.


II


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


A


1. Por força do actual regime de vinculação, carreiras e remunerações os trabalhadores do IFAP passaram a estar vinculados através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (e já não de contrato individual de trabalho — v. Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março e Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).


2. Com a transferência de atribuições do IFAP para a Região Autónoma dos Açores, a Região sucedeu na titularidade das situações jurídicas laborais relativamente ao pessoal daquele Instituto que exercia funções no arquipélago (v. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2010, de 16 de Setembro).


3. O mesmo diploma determinou que a afectação desses trabalhadores fosse feita através de despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da agricultura, sendo criados nos respectivos quadros de pessoal de ilha da administração regional autónoma os lugares necessários à integração dos trabalhadores (n.º do artigo 4.º).


4. Em sequência, o Despacho n.º 1046/2010, de 28 de Outubro de 2010, veio determinar não só a afectação como ainda que


 


A transição em causa opera-se para as carreiras gerais existentes na Administração Pública, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com o nível habilitacional de que os trabalhadores sejam titulares, bem como com o vencimento auferido ao momento da transição, nos seguintes termos: (…) — n.º 1.


Nos casos em que da transição para as carreiras gerais referidas haja falta de correspondência nos montantes remuneratórios auferidos pelos trabalhadores e os resultantes dos montantes remuneratórios das carreiras onde foram integrados, o diferencial de remuneração é mantido aos trabalhadores, no seu exacto montante pecuniário, até ao fim da sua vida activa na carreira ou categoria onde foram integrados. — n.º 2.


 


B


5. Nas situações colocadas perante este órgão do Estado, por força do referido despacho,


a) Os trabalhadores foram colocados na posição remuneratória 9 da carreira e categoria de assistente técnico;


b) Foi-lhes criado um diferencial de remuneração, para suprir a diferença entre os montantes remuneratórios auferidos no IFAP e os que resultam das posições remuneratórias da carreira onde foram integrados. Tal diferencial de remuneração ser-lhes-á mantido até ao fim da sua vida activa na carreira e categoria de integração.


Nas situações apresentadas a este órgão do Estado resulta do exposto que:


Reclamante A


IFAP Vencimento Base Diuturnidades Valor Total


Carreira administrativa 1198, 12 €, 161,60 €, 1 359,72 €


Quadro de Pessoal da ilha de São Miguel da SRAF Posição Remuneratória Nível Remuneratório Diferencial de Remuneração


Assistente técnico 9 14 209,73 1 359,72


1149,99


Reclamante B


IFAP Vencimento Base Diuturnidades Valor Total


Carreira administrativa 1305,90 €, 161,60 €, 1 467,50


Quadro de Pessoal da ilha de São Miguel da SRAF Posição Remuneratória Nível Remuneratório Diferencial de Remuneração


Assistente técnico 9 14 317,51 1467,50


1149,99


6. Para fundamentar tal decisão, a ARA argumentou ter aplicado, obrigatoriamente, aos trabalhadores do IFAP, IP, as mesmas regras de transição para as novas carreiras do regime geral da função pública, que foram aplicadas a todos os trabalhadores da administração pública central, regional e local, constantes dos artigos 88.° e sg.s da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, a saber:


– Integração nos quadros regionais de ilha em regime de contrato de trabalho em funções públicas;


– Integração nas carreiras gerais assistente técnico, observando-se as habilitações literárias detidas pelos trabalhadores (nalguns casos tendo-se constatado que alguns dos trabalhadores não possuíam as habilitações actualmente exigidas na carreira de assistente técnico (12.° ano), optou-se por ter em conta as habilitações exigidas para esta carreira aquando da entrada daqueles trabalhadores para o IFAP, IP.


Mas, manifestamente, não foi aplicação de lei o que aconteceu nos casos acima identificados.


C.1


7. Começo por relembrar que à categoria de assistente técnico da carreira com o mesmo nome corresponde um total de 9 posições remuneratórias (v. artigos 45.º, n.º 3, e 49.º, n.º 2 da LRVCR)). Foram ainda criadas 3 posições remuneratórias complementares (v. artigo 103.º-A da LRVCR e Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho).


No caso dos trabalhadores acima mencionados a transição para a categoria de assistente técnico efectua-se ao abrigo do que dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 97.º da LRVCR:


Transitam ainda para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:


Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das [alíneas a) a c) do n.º 1 do mesmo artigo] cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;


8. A determinação da posição remuneratória de integração impõe o recurso ao artigo 104.º (reposicionamento remuneratório) da LRVCR.


A regra geral encontra-se estabelecida no n.º 1 deste artigo:


Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.


8.1. Mas, em face da remuneração base auferida no IFAP e dos montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios da categoria de assistente técnico, impõe-se o recurso ao n.º 2 do mesmo artigo:


2 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, (…) cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º.


8.1.1. Note-se que na remuneração relevante para estes efeitos deverá ter-se em conta que o subsídio de refeição atribuído a estes trabalhadores do IFAP, na parte em que exceda o montante do subsídio de refeição atribuído a todos os trabalhadores que exercem funções públicas não é considerado para efeitos de transição (v. 104., n.º 1), embora se mantenha como remuneração nesse preciso excedente (conforme parecer da DGAEP dirigido a outro instituto público e que se anexa para conhecimento).


 


C.2


9. Em vez disso, e fazendo letra morta da lei, a administração regional Autónoma atribuiu arbitrariamente aos reclamantes a posição remuneratória 9. Cabe aqui perguntar, sem conceder, porquê tal posição? Porque não uma das posições remuneratórias complementares? É o n.º 2 do artigo 3.º do decreto regulamentar acima referido que autoriza tal procedimento («as posições remuneratórias complementares são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.ºda Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro»). Com o que se teria diminuído o diferencial remuneratório, com o chorrilho de consequências que arrasta para os trabalhadores a quem foi imposto.


10. Anote-se, aliás, que tal «diferencial de remuneração» cria uma componente remuneratória não prevista na lei (v. artigo 67.º da LRVCR).


E se o que se pretendeu foi criar um suplemento remuneratório, mais uma vez se desrespeitou a LRVCR. Tanto porque não foram respeitadas as condições da atribuição dos suplementos remuneratórios, como porque os mesmos têm de ser criados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (v. artigo 73.º, n.º 7 da LRVCR).


Nem sequer pode ser invocado o artigo 112.º da LRVCR já que, justamente, aí sim se trata de revisão de suplementos remuneratórios existentes.


11. Em suma, todo o procedimento de transição acima analisado é uma actividade estritamente vinculada, não conferindo, por isso, qualquer liberdade de conformação à entidade administrativa competente, designadamente no que respeita à modificação das componentes da remuneração base.


Não há senão que concluir que a Administração declinou proceder, como estava obrigada, à mera subsunção da situação concreta à previsão normativa, ferindo de ilegalidade o despacho em apreço.


12. No Relatório e Parecer sobre o projecto de diploma que deu origem ao Decreto-Lei n.º 100/2010, a Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores defendeu que «o diploma deveria definir os critérios de integração na Administração Pública Regional, dado que, in extremis, existem funcionários daquele instituto que têm um ordenado que não encontra paralelo com os vencimentos da administração pública, tendo em consideração as suas habilitações literárias» (v. http://base.alra.pt:82/Doc_Audi/IXP491-OGP.pdf).


Não tendo tal parecer ganho o acolhimento do legislador, há-de recorrer-se às regras gerais também estabelecidas na lei, que são as que acima se indicaram, sob pena de ser, como é, não só flagrantemente arbitrária como (também por isso) ilegal a actuação da administração regional Autónoma nas situações em apreço.


III


CONCLUSÕES


Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Ex.ª:


 


A. Que seja revogado o Despacho n.º 1046/2010 de 28 de Outubro de 2010 do Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores e do Secretário Regional da Agricultura e Floresta, com fundamento na respectiva ilegalidade.


B. Que a transição para a nova carreira e categoria dos trabalhadores do IFAP, I.P., já afectos à administração regional Autónoma se faça nos termos legalmente previstos e acima expostos e, designadamente


C. Que no reposicionamento remuneratório dos mesmos se tenha em conta o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro


Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.


Com os melhores cumprimentos,


O Provedor de Justiça


 


 


(Alfredo José de Sousa)


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Anexo: Of. DGAEP de 15.01.2009