RECOMENDAÇÃO N.º 1/B/04
(Artigo 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)


 
Entidade visada: Ministra da Justiça
Procº: R-2579/03 (A6)
Data: 2004/01/14
Assunto: Expropriações litigiosas. Precatórios. Imposto de selo.
Área: 6
Assessor: Maria Eduarda Ferraz



No âmbito das expropriações litigiosas, as indemnizações fixadas em sede de arbitragem ou pelos tribunais são pagas aos expropriados, designadamente através dos denominados precatórios.


Sobre os referidos documentos incide o imposto de selo, que constitui um encargo dos respectivos beneficiários ou destinatários, no caso em análise, dos próprios expropriados, conforme preceitua o art.º 3.º, n.ºs 1 e 3, alínea s), do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.


Nos termos do mencionado Código, o montante do imposto a pagar corresponderá a 0,5% da importância fixada a título de indemnização e entregue ao expropriado através do referido precatório – cf. ponto 18 da Tabela Geral do Imposto de Selo anexa à referida legislação.
Na circunstância em que os árbitros ou o tribunal vêm, a final, a dar provimento à pretensão do expropriado que não aceitou o valor indemnizatório proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável, a repercussão, na esfera económica do expropriado, daquele valor a pagar a título de imposto de selo, parece de alguma forma desadequada e mesmo injusta.


Assim, representando a expropriação que deu azo à fixação dessa justa indemnização um processo cuja iniciativa se revela alheia à vontade do expropriado, a operação por sua vez tributada a título de imposto de selo, aqui em discussão não foi igualmente pelo mesmo pretendida, antes resultando do facto de não lhe ter sido proposta, pela entidade expropriante, a indemnização considerada justa, como determina a Constituição, para ressarcimento do prejuízo decorrente da expropriação.


De resto, alheia à vontade do expropriado é igualmente a opção pelo meio de pagamento em causa, que implica, por sua vez, o pagamento do imposto em referência.


O encargo imputado ao expropriado na situação aqui em análise – e que pode, no caso concreto, representar um encargo significativo – consubstanciará uma verdadeira redução do valor tido como justo no âmbito da expropriação em referência, definido em sede de arbitragem ou pelos tribunais.


Sendo certo que o direito à justa indemnização não obviará a que esse pecúlio possa ser tributado – como, de resto, tributado poderia ser o bem expropriado – parece, no entanto, que o encargo pelo tipo de tributação aqui em discussão, no caso em que o expropriado vê, em sede de arbitragem ou judicial, satisfeita a sua pretensão, onerará precisamente a parte que obteve ganho de causa no processo, e que não deveria ser por isso prejudicada.


Seria de todo mais adequado e justo que o encargo de que nos ocupamos recaísse, na situação particular em apreço, na esfera económica da entidade expropriante. Aliás, não é demais sublinhar que tal encargo não existe nas situações que enquadram as expropriações amigáveis, em que as partes acordam no valor da indemnização, por esta ser considerada como justa.


Nada havendo a criticar quando o particular expropriado vê o merecimento da intervenção judicial que suscitou ser-lhe negativo, por assim ficar estabelecido que a indemnização anteriormente proposta era justa, repugna que seja aquele particular onerado por apenas ter defendido, e com razão que lhe foi reconhecida pelo Tribunal, os seus direitos.


Diga-se que uma solução como a que aqui se propõe não promove qualquer redução da receita fiscal em causa, já que não se sugere qualquer isenção ao pagamento do imposto de selo devido, mas apenas uma transferência, de uma entidade para outra, do respectivo encargo.


Assim sendo, pelas razões acima expostas e ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,








recomendo a Vossa Excelência a promoção, pelo Governo, de medida legislativa, designadamente em sede do Código das Expropriações, que estabeleça que, no caso em que o expropriado, inconformado com a proposta de indemnização que lhe é feita, em sede de expropriação amigável, pela entidade expropriante, recorra à arbitragem ou posteriormente aos tribunais comuns, e aí veja satisfeita, posto que parcialmente, a sua pretensão – no sentido de vir a ser fixado valor indemnizatório mais elevado que o proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável –, o pagamento das despesas inerentes a essa iniciativa, incluindo o imposto de selo que possa incidir sobre o documento através do qual é pago ao indemnizando o valor da indemnização, constitua encargo da entidade expropriante, sendo assim a quantia indemnizatória, nas circunstâncias descritas, recebida livre de encargos daquele tipo, independentemente de outros eventuais impostos que sobre a mesma possam recair.



O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues