RECOMENDAÇÃO N.º 9/B/04
(Artigo 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)





Entidade visada: 
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Procº: R-1932/04
Data: 2004/06/18
Assunto: Indemnizações definitivas no âmbito da reforma agrária. Impugnação contenciosa. Pagamento após o trânsito em julgado da decisão.
Área: A6



No âmbito dos processos que envolvem as indemnizações da reforma agrária, é orientação actual do Ministério de que Vossa Excelência é titular que o valor definitivo das mesmas seja apenas pago, aos respectivos beneficiários, após a verificação de que o acto administrativo que o fixou não é objecto de impugnação contenciosa – v. designadamente Parecer da Auditoria Jurídica desse Ministério, sobre o qual recaiu Despacho de Vossa Excelência de 30 de Dezembro de 2002.


Na prática, tal pagamento é neste momento efectivado só após o decurso do prazo da impugnação sem que tenha havido recurso aos Tribunais, ou com a renúncia expressa dos destinatários da indemnização à impugnação contenciosa.


O sentido da actuação do Ministério apoia-se no disposto no art.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que, reconhece-se, impõe expressamente a referida orientação.


É também verdade que, apesar de expressamente determinado na referida Portaria de 1995 que o pagamento das indemnizações em causa deve efectuar-se, no caso de haver impugnação contenciosa do acto administrativo, só após o trânsito em julgado da decisão judicial, a orientação do Governo nem sempre foi a actual – conforme também expressamente se reconhece no acima identificado Parecer desse Ministério –, procedendo-se anteriormente ao pagamento imediato do valor fixado pela Administração, independentemente da eventual posterior impugnação contenciosa do acto.


De facto, para além do disposto no referido preceito da Portaria de 1995, nenhuma razão válida obstará a que os montantes aqui em discussão sejam imediatamente pagos aos respectivos beneficiários, e posteriormente rectificados, se for o caso, de acordo com o desfecho de uma eventual impugnação contenciosa do acto administrativo.


Acresce que a opção pelo diferimento do pagamento aqui em apreço terá necessariamente um efeito inibidor do recurso, pelos particulares, aos Tribunais – logo, condicionador da decisão desses particulares –, conhecidos que são os prazos médios que envolvem as decisões judiciais.


Não pode esquecer-se, na verdade, que se está em processos onde se fixa a indemnização por factos ocorridos há três décadas atrás, em que muitos dos lesados já terão falecido. Dado o tempo já decorrido sem que a máquina estadual desse satisfação ao que a Lei definiu como direito desses cidadãos, é profundamente injusto que possa ser condicionada a liberdade de decisão dos mesmos, quanto a considerarem ou não devidamente reparada a lesão que sofreram, pela possibilidade, física ou económica, de arrostarem adicionalmente com um número indeterminado de anos até que vejam judicialmente convencida a Administração da sua razão, plausivelmente ainda mais se se pensar na execução dessa sentença.


Com base nas considerações acima aduzidas, e também na circunstância de estar por concluir um número já reduzido de processos de indemnização no âmbito da reforma agrária, permito-me recomendar a Vossa Excelência que, após revogação do art.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, passem a ser pagos, aos respectivos beneficiários, os valores das indemnizações definitivamente fixadas pela Administração, independentemente de qualquer eventual decisão de impugnação contenciosa desses actos.


Tendo os destinatários dessas indemnizações, privados da titularidade dos bens ou do seu uso e fruição, esperado já largos anos pelos pagamentos em causa, e situando-nos, neste momento, numa fase derradeira do processo de atribuição dessas indemnizações, seria de todo conveniente – como aliás aconteceu com a situação de outros beneficiários, de acordo com orientação diversa do Governo, ainda que ao arrepio do normativamente preceituado – não fazer depender o pagamento efectivo do valor definido pela Administração, do desfecho de um eventual recurso – que constitui um direito desses particulares – aos Tribunais, desfecho esse que pode levar outros tantos anos a ser conhecido.


Assim sendo, por tudo o que acima fica exposto, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,







a) a revogação do art.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, e, em consequência,


b) a adopção, pelo Ministério da Agricultura, da orientação de que os valores definitivos de indemnizações no âmbito da reforma agrária, fixados pela Administração, são pagos independentemente de uma eventual posterior impugnação contenciosa desses actos;


c) o pagamento imediato de todos os valores fixados, a título de indemnizações no âmbito da reforma agrária, pela Administração, em actos que tenham então pendente impugnação contenciosa.


Na expectativa da melhor atenção de Vossa Excelência, aguardo naturalmente pela comunicação com a posição do Governo sobre o teor das recomendações acima feitas. 


O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues