ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Oliveira do Hospital
Proc.º: R-3932/06
Área: A1


Assunto: Urbanismo – obras de urbanização – ligações – ramal de saneamento – tarifa.



Objecto: Pretendiam os queixosos que o Provedor de Justiça diligenciasse junto do Município de Oliveira de Hospital, alegando a cobrança indevida de valores relacionados com a instalação de um ramal de saneamento.



Decisão: O município veio a rever a sua posição, em favor do reclamante, facto que justificou cessar a intervenção do Provedor de Justiça.



Síntese: 



1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, na sequência de o reclamante ter sido notificado para proceder ao pagamento de € 434,10, relativos a serviços prestados por aquela autarquia com a instalação de um ramal de saneamento.



2. Afirmava que a instalação de um anterior ramal no local fora já custeada, em 1985, não obstante o mesmo não ter sido localizado, em 2001, quando foram promovidas obras para realização da ligação à rede geral de saneamento.



3. Por assim ser, e para resolução mais expedita da questão, foi o reclamante aconselhado pelos serviços municipais a requerer a construção de um (novo) ramal de saneamento, o que sucedeu em 2001.



 


4. E, para a realização de tal obra, afirmava ter sido cobrada a utilização de um tubo com 12 metros, quando das medições no local resultava que a distância entre a tampa e o muro da casa era de apenas 5,40 metros.



5. Por diversas vezes, ouvimos o município visado, por escrito e informalmente. Em resultado das diligências empreendidas, confirmou-se ter sido construído um anterior ramal para a ligação à rede pública do prédio em questão, o qual, na verdade, tinha sido pago em 1985.



6. Contudo, nunca veio a ser utilizado pelo proprietário do prédio, que terá solucionado o problema do encaminhamento dos efluentes através de meios privados.



7. E, actualmente, não é possível saber da sua localização, admitindo que possam ter ocorrido alterações na via que dificultem tal tarefa. Como tal, para ligação do prédio à rede pública, tornava-se imprescindível construir um novo ramal.



8. Porém, reconheceu a entidade visada ter havido um lapso na elaboração do auto de medições do ramal de saneamento que veio a ser construído. Isto, porque terão sido utilizados dados referentes à construção de um outro ramal de saneamento. Afinal o tubo utilizado não media 12 metros, mas sim 3 metros apenas.



9. Corrigida a situação, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital veio a concluir que os custos devidos pelo ramal em questão não são de € 434,10, mas sim de € 191,84.



10. Aceitou também a entidade visada ter havido cobrança indevida da taxa de conservação de esgotos, durante o período em que o prédio não utilizou a rede pública.



11. Recalculado o montante liquidado, subtraindo os valores pagos em 1985, pela construção do ramal e as taxas de conservação de esgotos cobradas, tendo sido ambos actualizados, concluiu-se pela diferença em € 11,02 em favor do reclamante e que o município se propôs pagar.



12. Verificou-se, assim, que a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital veio a rever a sua posição relativamente a este assunto, na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça.