ANOTAÇÃO


Proc.º: R–5436/06
Área: A6


Assunto: Regulamento camarário de urbanização e edificação. Inscrição dos técnicos autores dos projectos e dos directores técnicos de obras. Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Liberdade de profissão.


Objecto: Obrigatoriedade de inscrição prévia para efeito de assinatura de projectos ou direcção de obras de urbanização ou de edificação na área do município.


Decisão: A autarquia visada promoveu a alteração do regulamento da urbanização e edificação em vigor, por forma a consagrar normativamente o carácter facultativo da inscrição dos profissionais em causa, tendo sido desde logo dadas instruções aos serviços camarários no sentido de assumirem como facultativa a inscrição em apreço.


Síntese:




1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça a respeito da ilegalidade de preceito de regulamento camarário sobre urbanização e edificação, que determinava a inscrição prévia, na mesma edilidade, dos técnicos autores dos projectos e dos directores técnicos de obras para efeito de assinatura de projectos ou direcção de obras de urbanização ou de edificação na área do município.


2. Alegava-se, em síntese, que as normas regulamentares em causa contrariavam o disposto no Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, bem como no art.º 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (novo regime jurídico da urbanização e edificação), que atende à situação dos técnicos cuja actividade não está abrangida por associação pública, quanto à possibilidade de subscreverem os projectos na área do urbanismo e edificação, para os quais possuam habilitação adequada, à luz do pertinente regime da qualificação profissional.


3. Neste contexto, invocava-se outrossim que a obrigatoriedade de inscrição prévia na câmara municipal visada, exigida aos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, consubstanciava uma ofensa à liberdade de profissão, porquanto impedia o exercício de actividade para a qual os mesmos detêm a necessária habilitação profissional.


Instado a pronunciar-se sobre o fundamento da obrigatoriedade da inscrição questionada, informou o presidente da câmara municipal em causa que a questão da inscrição prévia fora analisada no âmbito de procedimento de alteração do regulamento da urbanização e da edificação, tendo-se concluído que, em face do quadro legal vigente, se deveria entender como facultativa a inscrição na autarquia dos técnicos autores dos projectos e dos directores técnicos de obras no âmbito das operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação.


Em conformidade, não só o projecto de alteração do regulamento em causa contemplou solução normativa que expressamente afasta a obrigatoriedade daquela inscrição, como também foram dadas instruções aos serviços camarários no sentido de assumirem desde logo como facultativa a inscrição dos profissionais em apreço.


Em face deste esclarecimento, foi, por conseguinte, possível concluir que, nos termos gerais, os técnicos interessados, consoante o caso, ou fazem prova da sua inscrição em associação pública de natureza profissional (o que não era o caso), ou fazem prova da posse de habilitação adequada para efeitos de assinatura de projectos ou direcção de obras de urbanização ou de edificação, tendo, finalmente, a opção de efectuar a sua inscrição na câmara municipal, fazendo prova, por uma vez só, da necessária habilitação profissional, neste último caso passando a ficar dispensados da apresentação desse comprovativo para efeitos da instrução de cada pedido relativo a operações urbanísticas no município.


Nestes termos, considerando que o esclarecimento prestado pela câmara municipal visada deu solução às preocupações motivadoras da apresentação da queixa ao Provedor de Justiça, concluiu-se pela integral e adequada resolução da questão suscitada.