ANOTAÇÃO


Entidade visada: Administração Regional da Região Autónoma dos Açores
Proc.º:
R-5829/06 (Aç)
Área: A4


Assunto: Carreira docente. Tempo de serviço. Registo biográfico.


Objecto: Tempo de serviço efectivamente prestado. Possibilidade de correcção de registo biográfico


Decisão: Havendo erro manifesto, não há ilegalidade na rectificação do registo biográfico de um professor.



Síntese:


O reclamante discordava da decisão da Administração Regional Autónoma pela qual foi determinada a alteração da contagem do tempo de serviço constante do seu registo biográfico.


A Administração alterou a contagem dele constante, invocando o artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, relativo à rectificação de actos administrativos. O reclamante opôs-se, defendendo estar-se perante um erro de direito, que derivaria da “interpretação e da aplicação da Circular Normativa n.º 7, de 26 de Março de 1990”, que havia fixado os termos de cálculo do tempo de serviço prestado em regime de horário incompleto para efeitos de concurso e progressão na carreira.


Um dado era incontroverso: a escola anotou no registo biográfico mais tempo de serviço do que aquele efectivamente prestado pelo docente.


Pretendia-se saber se o decurso do tempo pode fazer com que o tempo de serviço não prestado se converta em tempo de serviço prestado para efeitos de concurso e progressão na carreira.


As escolas da Região Autónoma dos Açores haviam ficado obrigadas à aplicação da Circular Normativa n.º 7, de 26 de Março de 1990, a partir da data da emissão da mesma. Detectada a omissão da sua aplicação no caso concreto, a Administração desenvolveu as diligências necessárias à sua correcção. Assim sendo, está-se perante um “erro material na expressão da vontade do órgão administrativo“, uma vez que tal erro se traduz numa omissão de aplicação da “lei” nova, erro manifesto de subsunção.


Deduzia-se das circunstâncias em que se procedeu à rectificação do tempo de serviço que a mesma correspondia, efectivamente à vontade real da Administração, e que só por lapso — isto é por não se ter apercebido do erro — o não havia rectificado mais cedo (v. no, mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Maio 2006, proferido no processo n.º 0336/05.


Acresce por outro lado que o registo biográfico dos funcionários e agentes da Administração Pública é um mero arquivo burocrático e os factos nele inscritos que não encontram suporte num acto administrativo prévio não são assimiláveis a actos administrativos nem gozam da protecção conferida a estes, (v. Acórdão, de 17 de Janeiro de 2002, do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1934/98).