ANOTAÇÃO


Proc.º: R-4980/05



Assunto: Contra-ordenação por violação do artigo 85º do Código da Estrada: falta de apresentação de bilhete de identidade.




Objecto:
Absolvição no processo de contra-ordenação.



Decisão: O processo foi arquivado depois da pretensão ter sido satisfeita.







Síntese:



Na sequência de fiscalização realizada pela Guarda Nacional Republicana, o reclamante foi autuado por não se fazer acompanhar do bilhete de identidade.



O artigo 85º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, exige que o condutor de veículo a motor, sempre que este transite na via pública, se faça acompanhar de documento legal de identificação pessoal, sem especificar qual. Uma vez que a identificação pessoal pode ser feita por outros meios que não o bilhete de identidade, foram realizadas diligências junto da Direcção-Geral de Viação que confirmou a possibilidade de tal ser feito por qualquer dos meios previstos quer na Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, quer no artigo 205º do Código do Processo Penal. O que foi transmitido pela Provedoria de Justiça à Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, entidade com competência decisória no caso em apreço, e que, em consequência, proferiu decisão absolvendo o arguido e determinando o arquivamento do processo de contra-ordenação. Além disso, foi solicitada às entidades policiais reguladoras do trânsito a difusão deste entendimento a fim de evitar situações semelhantes à que deu origem ao processo.