ANOTAÇÃO


Proc.º: R-2080/06
Área: A1


Assunto: Urbanismo – ordem de reposição – obras – qualificação jurídica



Objecto: Contestava-se a ordem da Câmara Municipal de Oeiras que determinou a sujeição a licenciamento municipal de obras efectuadas em edifício habitacional multi-familiar (fecho de marquises, colocação de estores exteriores e de aparelho de ar condicionado).



Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por improcedência da queixa.



Síntese: Apreciada a situação reclamada concluiu-se não haver motivo para censurar a conduta adoptada pela autarquia visada, uma vez que os trabalhos realizados se encontravam sujeitos a prévio licenciamento camarário.



——- 


Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça com fundamento em oposição à ordem da Câmara Municipal de Oeiras que determinou a legalização de obras executadas no edifício sito na Avenida das Túlipas, nº 16, em Algés.



A autarquia considerou que tais obras se encontravam sujeitas a licenciamento camarário, opondo o queixoso que se tratavam de meros trabalhos de conservação, isentos de licença.



As obras em causa correspondiam ao fecho de marquises nas varandas laterais do prédio. Na fracção do reclamante, a determinação camarária referia-se ainda à colocação de estores exteriores e de um aparelho de ar condicionado para refrigeração da dita marquise.



Devidamente analisada a situação exposta, concluiu-se que os referidos trabalhos se encontravam submetidos a prévio controlo municipal.



As obras de conservação, de acordo com o estabelecido no art. 2º, alínea f), do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-lei nº 555/1999, de 16 de Dezembro, são as que se destinam a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.



E, nos termos da alínea e) da mesma disposição, são obras de alteração aquelas de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.



O fecho de varanda aberta através da instalação de uma marquise, ainda que aconselhado pelo construtor do edifício como meio de evitar infiltrações no prédio, não é susceptível de subsumir-se ao conceito de obra de conservação.



Neste sentido, o Acórdão de 14.02.2006 do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 894/05) utilizou como critério classificativo de obra de alteração a diferente natureza dos materiais utilizados.



Ora, a instalação de caixilharias envidraçadas de alumínio constituiu uma mudança na fachada e implicou o uso de novos materiais na superfície de revestimento, alterando a forma exterior do edifício.



Aliás, a recente jurisprudência deste Tribunal Superior não deixou dúvidas ao classificar os trabalhos de fecho de marquises como obras de alteração, sujeitas a prévio controlo municipal, na forma de licenciamento ou de autorização – cfr. Acórdãos de 05.12.2002 (Processo nº 07/02) e de 25.01.2006 (Processo nº 379/05).



Quanto ao consentimento dos condóminos, esclareceu-se o queixoso que tal autorização apenas assumia relevância no âmbito das relações privadas de propriedade horizontal, sem reflexo nas finalidades públicas de ordem urbanística cometidas às câmaras municipais no domínio da segurança, salubridade e estética das edificações.



Mais se referiu que irregularidade urbanística verificada – ausência de licenciamento municipal – não é susceptível de se convalidar com o decurso do tempo.



Não havendo razões para reprovar a conduta da Câmara Municipal de Oeiras, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do disposto no art. 31.º, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.