ANOTAÇÃO


Proc.º: R-1086/06


Assunto: Consumo. Gás. Serviço público essencial. Exigência de pagamento de facturas. Prescrição.


Objecto: Reconhecimento da aplicação do prazo de prescrição de seis meses a créditos por fornecimentos de gás natural.


Decisão: Arquivamento do processo após satisfação da pretensão deduzida pelo particular.




Síntese:



1. Alegando que, por meio de uma carta enviada em Dezembro de 2005, a Lisboagás lhe reclamara o pagamento de uma dívida no valor de 182,56 €, respeitante a consumos efectuados entre 8 de Agosto de 2003 e 9 de Março de 2004, data em que, tendo cessado arrendamento do local de consumo, rescindira o respectivo contrato de fornecimento de gás, o cidadão queixoso solicitava ao Provedor de Justiça a promoção de diligências que levassem a concessionária a considerar prescrito o direito à exigência do pagamento daquele montante.



2. Contactada por este órgão do Estado, a Lisboagás veio a remeter uma cópia da resposta entretanto dada ao reclamante, bem como a reiterar que os valores de gás em dívida tinham sido apresentados para pagamento em tempo útil.



3. Considerando, porém, que os dados recolhidos no decurso da instrução da queixa inequivocamente revelavam que o prestador do serviço público essencial não só não emitira qualquer factura entre 8 de Agosto de 2003 e 1 de Março de 2004, como não exercera o seu direito de crédito até seis meses após o termo de cada período da relação mensal obrigacional duradoura e de execução continuada – para o que, aliás, não bastava a emissão da factura/recibo e do aviso de dívida – foi solicitado à Lisboagás que revisse a sua decisão.



4. Sensível aos argumentos apresentados pela Provedoria de Justiça, a entidade reclamada considerou a dívida prescrita, procedendo à sua anulação.



5. Considerando o sucesso alcançado com a instrução do processo, que se desenrolou de modo informal – forma de actuação por excelência do Provedor de Justiça – foi determinado o respectivo arquivamento.