S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
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Ofício n.º 14642, de 26.10.2011


V/Ref.ª: V/Comunicação: N/Ref.ª:
  N.º Proc.: R-3943/10(A2)



Assunto: Queixa apresentada na Provedoria de Justiça. Reforma da tributação do património.



Tendo em vista acompanhar o desenrolar dos trabalhos necessários à execução do estatuído no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, questionámos o Ex.mo Senhor Director Geral dos Impostos, designadamente, sobre o estado de preparação daquela operação de actualização matricial da propriedade urbana, nos termos do nosso ofício n.º 16087, de 05-11-2010, cuja cópia se junta (Doc. n.º 1).


Pelo ofício n.º 104, de 05-04-2011, (Doc. n.º 2 em anexo), o Ex.mo Senhor Director Geral dos Impostos prestou os esclarecimentos solicitados tendo mais tarde,- Ofício n.º 2792/2011, de 20-09-2011, sido remetidos, pela Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre os Imóveis, os dados estatísticos, reportados a 31-12-2010,  referentes à situação em apreço.


Da apreciação daqueles dados, ressalta que:


1. Em 31-12-2010, encontravam-se inscritos nas respectivas matrizes:


a. 7 730 480 prédios urbanos, sendo o seu valor patrimonial tributário (VPT) de € 399 845 920 666,00, gerando uma colecta de IMI no montante de € 1 115 014 187,00;
b. 11 265 332  prédios rústicos, avaliados em € 1 163 950 037,00, gerando uma receita de IMI de € 8 330 227,00;


2. Relativamente aos prédios urbanos:


a. 6 259 459 imóveis haviam sido inscritos na matriz até 12-11-2003 e destes:
i. 4 703 985 ainda não estavam avaliados nos termos do CIMI, sendo o seu VPT € 117 047 849 523,00;
ii. 1 555 514 já foram avaliados nos termos do CIMI e o seu VPT encontra-se fixado em € 98 876 420 689,00;


b. 1 470 981 imóveis foram inscritos na matriz após 12-11-2003, dos quais:


i. 323 612 ainda não estão avaliados nos termos do CIMI, sendo o seu VPT de € 6 783 886 429,00;
ii. 1 147 369 já foram avaliados nos termos do CIMI, sendo o seu VPT de € 117 841 896 530,00;


c. O VPT dos prédios por avaliar – 5 027 597 – ascende a € 123 831 735 952,00, sendo o VPT dos imóveis já avaliados – 2 702 883 – atinge € 216 718 317 219,00;


d. No que se refere à colecta de IMI, não se contabilizando os prédios isentos, constata-se que:


i. De entre os que foram inscritos na matriz até 12-11-2003:


1. 3 965 859 imóveis que ainda não foram avaliados nos termos do CIMI, geram uma receita de € 584 762390,00;
2. 1 140 158, já avaliados, geram uma receita de € 247 773 281,00;


ii. Sobre os 708 658 prédios inscritos na matriz depois de 12-11-2003 e já avaliados, o IMI liquidado foi de € 246 983 503,00;


e. Do total de prédios urbanos em relação aos quais é liquidado IMI – 6 094 981 -, o imposto arrecadado ascende a € 1 115 013 647,00, sendo que:


i. 55,63% daquela colecta tem origem nos prédios ainda não avaliados que representam 69,67%;
ii. 44,37% daquela colecta tem origem nos prédios já avaliados que representam, apenas, 30,33%.


Os resultados da análise realizada evidenciam que só a conclusão do processo avaliativo do património imobiliário urbano e uma avaliação geral da propriedade rústica, permitirão:


a. corrigir as assimetrias que os números patenteiam e repor justiça no sistema de tributação estática e dinâmica do imobiliário;


b. evitar o aumento das taxas do IMI e, se não a sua diminuição, pelo menos mantê-las nos seus valores actuais, sem qualquer prejuízo para a receita de imposto arrecadada.


Estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a obrigatoriedade de ser efectuada uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor do CIMI e sabendo-se que nos termos das obrigações assumidas por Portugal, no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, o prazo para levar a cabo aquela avaliação geral da propriedade urbana foi antecipado para o segundo semestre do ano em curso, afigura-se-nos que, pelo menos parte das vicissitudes apontadas ao sistema de tributação do património poderão ficar ultrapassadas num futuro bastante próximo.


Certo de que V. Ex.ª não deixará de ser sensível à necessidade de implementar, urgentemente, os procedimentos que permitam a correcção das assimetrias apontadas, informo que determinei o arquivamento do processo pendente neste órgão do Estado, sem prejuízo de o assunto poder vir a ser retomado caso tal se justifique, nomeadamente se se verificar que, pelo menos, a avaliação geral da propriedade urbana não é executada dentro da calendarização prevista.


Com os melhores cumprimentos,


O Provedor-Adjunto de Justiça



Jorge Noronha e Silveira


 


 


 


 



Em anexo:  – Doc. n.º 1: Cópia do nosso ofício n.º 16087, de 05-11-2010
 – Doc. n.º 2: Cópia do ofício n.º 104, de 05-04-2011, da DGI


 



NB – Por lapso, foi mencionado no texto do ofício o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, em vez do artigo 15.º, do mesmo diploma, a que, de facto, se pretendia fazer referência.