Assunto: Bases de dados que reúnem informação policial.


R – 6573/09


Súmula


O Provedor de Justiça endereçou comunicação à Assembleia da República, com data de 15 de Setembro de 2011, manifestando preocupação relativamente à situação das bases de dados que reúnem informação policial e, muito concretamente, a respeito da base de dados da Polícia de Segurança Pública (PSP).


As preocupações suscitadas têm na sua base os termos em que pode ocorrer a sobreposição da informação das bases de dados policiais, nomeadamente à informação do registo criminal da pessoa visada, com efeitos jurídicos na esfera subjectiva dessa mesma pessoa.


Neste enquadramento, sem deixar de relevar a indispensabilidade dos instrumentos adequados à prossecução das atribuições das forças de segurança, incluindo a disponibilidade de uma base de dados que possa assistir as respectivas actividades operacionais, o Conselheiro Alfredo José de Sousa sublinhou a importância, neste contexto, do direito fundamental à protecção de dados pessoais, não só no plano jurídico interno, mas também da protecção internacional dos direitos humanos. No que concerne especificamente ao regime jurídico aplicável às bases de dados que reúnam informação policial, foi relembrada a adopção, em 15 de Setembro de 1987, da Recomendação n.º R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, visando a regulação da utilização de dados pessoais no sector da polícia.


No caso de Portugal, não obstante a garantia, à luz do direito vigente, do direito do cidadão de aceder aos dados sobre si registados nas bases de dados em questão, bem como dos direitos de rectificação e eliminação respectivas, se for caso disso, inclusive através da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), já não se afigura que a regulação da base de dados da PSP se encontre vertida no suporte legal constitucionalmente exigido.


Com efeito, o diploma que regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela PSP consta do Decreto Regulamentar n.º 5/95, de 31 de Janeiro – a base de dados do Sistema de Informações Operacionais de Polícia (SIOP/PSP) –, diploma emitido ainda ao abrigo das disposições transitórias da já revogada Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, predecessora da actual Lei da Protecção de Dados Pessoais ).


A este respeito, na missiva que dirigiu à Presidente da Assembleia da República, o Provedor de Justiça não deixou igualmente de lembrar o trabalho de relevo já realizado pela CNPD sobre a temática em questão, designadamente, as conclusões da mesma Comissão vertidas no Parecer n.º 20/2010, de 12 de Abril, entre as quais a necessidade de o diploma regulador da base de dados pessoais da PSP revestir a forma de lei do Parlamento ou decreto-lei autorizado, por incidir sobre matéria relativa a direitos, liberdades e garantias (art.º 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).


Em face do exposto, o Provedor de Justiça formulou sugestão de elaboração legislativa, com vista a ser colmatada a ausência de diploma conforme com a referida reserva de competência legislativa, para que o quadro normativo aplicável à base de dados da PSP seja adequado e actualizado ao grau de tutela reclamado pela consagração constitucional do direito à protecção de dados pessoais.


A iniciativa em questão foi igualmente submetida à ponderação do Ministro da Administração Interna, da mesma tendo sido dado conhecimento à CNPD.