Proc. R- 6484/08 (Mad.)


Data: 2 de Junho de 2010


Entidade Visada: Inspecção Regional das Actividades Económicas/Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.


Assunto: Actividades Económicas/Turismo


 


1. Veio reclamada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Inspecção Regional das Actividades Económicas, por, segundo se expunha, nada providenciar esta entidade no sentido de ver cumprido o normativo que regulamenta a protecção dos cidadãos à exposição involuntária ao fumo do tabaco, nas instalações do Casino Madeira.


2. Opunha V. Exa. que a situação ora descrita, perduraria inalterada há sensivelmente 11 meses, não obstante a formulação de duas exposições dirigidas à entidade visada., aos 4 de Janeiro de 2008 e 4 de Abril do mesmo ano.


3. Após a efectivação de diligências instrutórias junto da Inspecção Regional das Actividades Económicas, bem como junto do Serviço de Inspecção de Jogos, do Turismo de Portugal, I.P., foram apurados seguintes elementos:


a) na sequência de reclamações apresentadas por V. Exa., em momento oportuno, determinou o Serviço de Inspecção de Jogos, do Turismo de Portugal, I.P., acção de vistoria ao local identificado, ocorrida em 29 Março de 2008, sendo aferido o cumprimento “na generalidade” das directivas emanadas pela Deliberação n.º 11/2008/CJ, de 25 de Janeiro de 2008, da Comissão de Jogos, que visa delimitar o âmbito objectivo de aplicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, aos casinos em funcionamento no território português;


b) não obstante, e nos termos da referida informação, foram identificadas três questões principais, a saber: «1) Falta de dísticos de sinalização, previstos no n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, nos locais mistos, designadamente, no espaço reservado a fumadores da Discoteca “Copacabana” e à entrada do restaurante “Bahia”; 2) Certificação por entidade competente, quanto aos dispositivos de ventilação de todo o espaço do casino; 3) Considerar a possibilidade de o bar de apoio ao sector de máquinas automáticas da Sala Mista, ser constituído como zona reservada a não fumadores, nos termos do parágrafo 3º da Deliberação n.º 11/2008/CJ, de 25 de Janeiro, tendo em conta (…) que se trata de uma área perfeitamente delimitada, localizada em plano superior ao recinto das máquinas, com várias mesas de apoio ao bar e com corrimão a servir de separador»;


c) em conformidade, veio a ser aprovado parecer do Serviço de Inspecção de Jogos, de 4 de Julho de 2008, determinando, inter alia, “a reformulação dos layouts do Casino Madeira, por parte da respectiva concessionária, a certificação dos dispositivos de ventilação instalados nos espaços reservados a fumadores ou, em alternativa, a aferição trimestral das condições de extracção e renovação do ar dentro da sala de jogo, em períodos de grande afluência devendo, por último, garantir-se que a linha de demarcação entre as áreas destinadas a fumadores e não fumadores correspondesse sempre a um corredor com pelo menos dois metros de largura, de modo a permitir, também aqui, uma adequada protecção dos não fumadores”;


d) foi, igualmente, V. Exa. notificado pelo Turismo de Portugal, I.P., para reunião no Gabinete do Serviço de Inspecção do Casino da Madeira, a ter lugar aos 28 de Agosto de 2008, pelas 22 horas, a fim de identificar “as zonas específicas do Casino onde não se encontra a ser cumprida a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto”;


e) desse encontro foi exarado o competente relatório, em 31 de Agosto de 2008, tendo o respectivo teor sido facultado a V. Exa. oportunamente, pelos serviços da Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira;


f) na sequência de acção de vistoria promovida ao local pelo Inspector Principal de Jogos, do Serviço de Inspecção de Jogos (S.I.J.) do Turismo de Portugal, I.P., aos 27 de Setembro de 2008, e verificando-se o inadimplemento do preconizado pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 6º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, foi lavrado o competente Auto de Notícia, conducente à instauração de procedimento de natureza contra-ordenacional;


g) as diversas diligências efectuadas sobre a matéria atinente à Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, reflectiram, a partir de então, uma adesão progressiva da concessionária à criação de espaços alternativos sem fumo, do cumprimento dos indicadores fixados e da prestação de uma avaliação continuada pelos parâmetros legais;


h) neste âmbito, foram submetidos à apreciação da entidade coordenadora, novos layouts referentes ao funcionamento do Casino Madeira, motivando intervenção temática por parte do S.I.J. em 26 de Novembro de 2008, efectivada nos moldes gerais. O relatório elaborado à luz da diligência elencada, conclui pela “a) correcta sinalização das zonas de permissão e proibição de fumar; b) ausência de áreas mistas na Sala Mista, pelo que não se coloca a questão versada nos conjugados n.º 5 do artigo 5º e da alínea l) do artigo 4º, designadamente a garantia referida nas alíneas a), b) e c) do artigo 5º”;


i) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/M, de 15 de Dezembro, que procede à adaptação da lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto à Região Autónoma da Madeira, vem, nos termos do seu artigo 4º, delimitar de forma expressa as áreas destinadas a fumadores nos casinos, estabelecendo como limite máximo uma percentualidade de 30% da área total destinada ao público;


j) à luz do normativo regional, importa determinar a salvaguarda dos limites físicos destinados a fumadores, bem como as regras atinentes à sinalização e aos dispositivos de extracção de ar e ventilação existentes no Casino Madeira;


k) a monitorização dos indicadores acima referidos, bem como a competência para determinar a instauração de procedimentos de natureza contra-ordenacional permaneceram tituladas pelo Serviço de Inspecção de Jogos, do Turismo de Portugal, I.P., por força do disposto no artigo 7º, n.º 2 da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto e em face da omissão do diploma regional, nesta matéria;


l) a entidade licenciadora veio autorizar o layout proposto pela concessionária do Casino Madeira, em função da delimitação das áreas destinadas a fumadores, concluindo que, no total de 5.563 m2 aferidos, cerca de 81,9% se encontram afectos a clientes não fumadores, sendo que em termos de área de jogo (1.042 m2), cerca de 9,9%, correspondentes a 103 m2 estão reservados a clientes não fumadores;


m) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/M, de 15 de Dezembro, não pressupõe a afectação de um quantitativo mínimo de máquinas e mesas de jogo a utilizadores não fumadores;


n) paralelamente, e ao nível do controlo dos índices de qualidade do ar interior, vieram a ser apresentados relatórios certificados nos meses de Maio e Novembro de 2009, em regime de periodicidade semestral;


o) os valores obtidos foram sempre considerados abaixo dos limites máximos definidos pelo legislador, ao abrigo do preconizado pelo Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, assegurando o S.I.J. o compromisso de aferição regular da qualidade do ar interior no espaço em apreço;


p) por último, verificou-se o reforço da sinaléctica existente em áreas reservadas a frequentadores não fumadores.


4. Perante todo o exposto, analisados os elementos trazidos à instrução dos presentes autos e registando as diligências adoptadas pelas entidades competentes quanto à matéria sub judice, considero estarem reunidos os pressupostos tendentes às reintegração da legalidade suscitada perante este órgão do Estado, pelo que determinei o arquivamento do processo em epígrafe, ao abrigo da alínea c) do art. 31º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril ).