Processo: R-2155/09(A3)


Entidade(s) visada(s): Instituto da Segurança Social, I.P. e Secretário de Estado da Segurança Social


Assunto: Bonificação por deficiência. Aplicação dos Decretos-Leis n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e n.º 176/2003, de 2 de Agosto, às pessoas abrangidas por regimes de protecção social que não contemplem a eventualidade encargos familiares. Regulamentação da protecção familiar das eventualidades dos encargos no domínio da deficiência e da dependência.


Síntese:




1. Através da apreciação de uma reclamação, verificou-se que os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. estão a fazer uma errada interpretação e aplicação jurídicas dos Decretos-Leis n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e n.º 176/2003, de 2 de Agosto, ao indeferir a bonificação por deficiência aos trabalhadores independentes que estejam abrangidos pelo esquema de prestações obrigatório, assim como às pessoas abrangidas por outros regimes de protecção social que não tenham no seu âmbito material a eventualidade encargos familiares.


2. Ora, o legislador não pode ter pretendido discriminar negativamente as crianças e jovens em situação de deficiência cujos progenitores ou requerentes do abono de família de que são titulares não estão abrangidos por um esquema de benefícios que contemple os encargos familiares, até porque o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, já concretizou a autonomização das prestações familiares nele previstas (abono de família e subsídio de funeral) relativamente aos regimes contributivos e ao não contributivo, e, assim, alargou o seu âmbito pessoal de atribuição à generalidade dos cidadãos residentes em território nacional.


3. E na verdade, a bonificação por deficiência não é uma prestação autónoma, é uma bonificação da prestação abono de família, e portanto deverá ser atribuída a todos os que tenham direito à mesma, desde que preenchidos os requisitos específicos previstos para o efeito no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, ou seja, no seu artigo 7.º e 21.º (terem idade inferior a 24 anos e serem portadores de deficiência com determinadas características, ali definidas).


4. Esta posição da Provedoria de Justiça e respectiva fundamentação foram transmitidas ao Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., para a reapreciação da situação concreta objecto da queixa, e para a emissão de uma orientação técnica a dirigir aos respectivos serviços.


5. Verificou-se, no entanto, que para as restantes prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, a discriminação negativa vai manter-se, porque quanto a essas a interpretação dos serviços está correcta, muito embora em desacordo com a lei de bases da segurança social, e a actual estrutura e financiamento do sistema de segurança social e os regimes e normas que à sua luz têm sido aprovados.



Mostrando-se, assim, premente conferir um novo enquadramento jurídico a toda a protecção das eventualidades dos encargos no domínio da deficiência e da dependência, de acordo com a actual organização do sistema de segurança social e do respectivo financiamento, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado da Segurança Social um ofício, sugerindo a adopção de medida legislativa adequada. Aguarda-se resposta.