ANOTAÇÃO



Processo: R-5926/08 (Aç)


Assunto: Recursos humanos. Integração nos quadros regionais de ilha. Exercício de funções em entidade pública empresarial


Objecto: A reclamante prendia que a o tempo de serviço prestado a entidade pública empresarial fosse tido em conta par aefeitos de integração nos quadros de ilha.


Decisão: Não havia ilegaldiade na decisão do serviço operativo visado.


Síntese:


1. A queixa apresentada contra a direcção regional de Saúde do Governo Regional dos Açores teve por base a discordância relativamente a decisão daquele serviço operativo, que indeferiu requerimento visando a integração de uma trabalhadora no quadro de ilha do Pico, na situação de nomeação definitiva.


Tal pretensão baseara-se no disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, que adaptou à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.


Especificamente, o diploma regional estabeleceu regras que conduziram à manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público, à integração nos quadros regionais de ilha dos trabalhadores em situação de precariedade profissional e que vinham desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.


2. Tendo desempenhado funções, desde2005 até 2008, no Hospital…, e desde 2008, no centro de Saúde d…, em ambos os casos em regime de contrato administrativo de provimento, entendia a reclamante estar em condições de beneficiar do regime previsto no n.º 1 do artigo 8.º do citado diploma regional, que determina:


Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento (…) que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam, naquelas modalidades contratuais, ininterruptamente funções correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo, há mais de dois anos, nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º, na situação de nomeados definitivamente na base das carreiras onde se encontram contratados ou a desempenhar funções, após aprovação num processo de selecção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.


Ao invés, a administração regional autónoma considerava que o exercício de funções naquela unidade de saúde deve ser considerada como interrupção, a partir da transformação dos hospitais da Região em entidades públicas empresariais, ou seja a partir de 1 de Janeiro de 2007, data da produção de efeitos das alterações introduzidas ao estatuto do Serviço Regional de Saúde pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro.


3. A reclamante fora abrangida, ainda assim, pelo processo de regularização a que se refere o n.º 6 do citado artigo 8.º do diploma regional de adaptação dos regimes nacionais de vinculação e de carreiras, que determina que:


Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento que, à data da publicação do presente diploma, exerçam funções naquela modalidade contratual, correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal referidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na base das carreiras onde se encontram contratados, após aprovação num processo de selecção sumário, nos termos dos números seguintes e com respeito pelas habilitações legais exigidas.


4. A questão a dilucidar prendia-se, pois, com a relevância do tempo de serviço prestado no Hospital …: deveraia ser contabilizado para efeitos de integração nos quadros de ilha?


A resposta não podia deixar de ser negativa.


Poder-se-ia argumentar, desde logo, que a referência, sem mais, à administração regional autónoma, a propósito dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações apontava claramente no sentido de estar em causa apenas a administração regional autónoma directa.


Mas, determinante foi o facto de o diploma regional adaptar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que, no n.º 3 do seu artigo 5.º estatui expressamente não ser a mesma aplicável às entidades públicas empresariais.


Ora, por força do já citado diploma regional de 2007, o Hospital … foi convertido em entidade pública empresarial, estando pois excluída a aplicação da adaptação regional os respectivos trabalhadores.