INFORMAÇÃO


 


Assunto: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.


 


1. Foram apresentadas, ao Provedor de Justiça, várias queixas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (entretanto alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), definidora dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.


As questões essenciais dessas reclamações prendem-se, por um lado, com a circunstância de o contrato de trabalho em funções públicas passar a constituir a modalidade da relação jurídica de emprego público predominante, ficando a nomeação reservada aos trabalhadores que executam o rol muito específico de atribuições elencadas no art.º 10.º da Lei n.º 12-A/2008 e, por outro, com a circunstância de os trabalhadores antes nomeados definitivamente que não exercem essas funções previstas no art.º 10.º, transitarem, sem mais formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, embora mantendo os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva.


Este núcleo de questões, muito concretamente as normas dos art.ºs 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 109.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2008, foram já objecto de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, apresentado ao Tribunal Constitucional por um grupo de deputados à Assembleia da República.


Tendo o Tribunal Constitucional poderes para declarar a inconstitucionalidade de uma norma por violação de preceitos constitucionais distintos dos aduzidos pelos requerentes, entendeu-se como desnecessária uma iniciativa do Provedor de Justiça, relativamente às normas identificadas, mesmo na situação de uma eventual fundamentação diferente da do pedido acima mencionado. Há, assim, que aguardar agora pela decisão do Tribunal Constitucional.


2. Foi ainda colocada, em alguns dos requerimentos recebidos, a questão de saber se aos trabalhadores antes nomeados definitivamente que transitaram para a modalidade de contrato por tempo indeterminado poderá vir a ser aplicado o regime dos art.ºs 5.º, n.º 4, e 6.º, n.º 8, da Lei n.º 12-A/2008 – que permitem a redução de postos de trabalho no âmbito da revisão e eventual alteração anual dos mapas de pessoal, e determinam as regras tendo em vista a cessação, para o efeito, das relações jurídicas de emprego público –, o que, na prática, transformaria aquele contrato num contrato a termo, de um ano.


O art.º 88.º, n.º 4, da Lei é claro ao determinar que os trabalhadores nessas condições mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, pelo que não parecem proceder as preocupações dos cidadãos que se dirigiram ao Provedor de Justiça naquele sentido.