ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Moimenta da Beira
Proc.º: R-2587/07
Área: A1


Assunto: Resíduos e efluentes.



Objecto:
Reclamava-se de discriminação nas obras municipais de extensão da rede pública de saneamento básico.



Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por motivo de o órgão municipal visado invocar razões de ordem técnica e financeira, como fundamento para a não realização das obras de fomento reclamadas.



Síntese
:



1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, com vista à realização de obras públicas de fomento (rede de esgotos e obras de calcetamento em arruamento), na aldeia de Fornos, em Moimenta da Beira.



2. Interpelou-se o mencionado órgão autárquico a fim de conhecer as razões que vinham obstando à realização das obras de fomento reclamadas bem como se ponderava proceder à realização das mesmas, indicando, em caso afirmativo, o prazo estimado para a sua execução.



3. Transmitiu-nos, em resposta, a entidade visada, que no local apenas existem três casas, todas desabitadas, estando duas em ruínas. Pela sua morfologia e condições orográficas, o local em causa não permite a drenagem de águas residuais por processo gravítico, pelo que não foi possível realizar obras de infra-estruturas de saneamento básico nem obras de beneficiação do pavimento.



4. Aduz, no entanto, que poderia o queixoso construir uma fossa séptica e bombear as águas residuais para a rede de saneamento básico instalada, conforme lhe fora oportunamente informado pelos pertinentes serviços municipais.



5. Opõe, além do mais, ter ponderado a única alternativa viável, qual seja a de instalar um ramal próprio para as três casas desabitadas, sendo, para o efeito, necessário atravessar terrenos particulares, obras que seriam excessivamente onerosas. Conclui, assim, que para além da falta de condições orográficas e do elevado custo da obra, não se justificava, de momento, proceder à execução da mesma.



6. Concluída a instrução do processo, foram consideradas válidas as razões invocadas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, do ponto de vista da legalidade e da justiça – parâmetros que balizam a actuação deste órgão do Estado – não existindo motivos, neste âmbito, para reprovar a actuação municipal quanto ao assunto em apreço.



7. Com efeito, o órgão municipal visado invoca razões de ordem técnica e financeira, como fundamento para a não realização das obras de fomento reclamadas, cuja pertinência não cumpre ao Provedor de Justiça questionar ou apreciar.



8. A intervenção do Provedor de Justiça apenas pode louvar-se em razões de justiça e de legalidade. Observe-se que os poderes públicos dispõem de uma ampla margem de discricionariedade administrativa na realização de obras públicas, a qual apenas permite, da nossa parte, um controlo externo, e, portanto, muito limitado, alheio a contingências de ordem técnica ou orçamental.



9. O Provedor de Justiça, não pode, nem deve sindicar o modo como as entidades públicas ordenam as suas prioridades de actuação com vista à satisfação das necessidades colectivas, nem lhe incumbe apontar soluções alternativas como sendo as mais vantajosas ou que melhor satisfaçam o interesse público, por tal intervenção escapar ao controlo de fiscalização exercido por este órgão do Estado.



10. De outro modo, estaria a tomar posição sobre o mérito e conveniência da actuação do executivo municipal e a transpor os limites da sua intervenção, circunscrita à apreciação da legalidade e justiça da actuação, por acção ou omissão, dos poderes públicos.



11. Assim sendo, não pode o Provedor de Justiça extrapolar o parâmetro jurídico das suas decisões, sugerindo ou recomendando prioridades na execução de obras de fomento, salvo nos casos de manifesto erro ou injustiça.



12. Ao Provedor de Justiça incumbe, sim, apreciar os actos ou omissões dos poderes públicos do ponto de vista da sua legalidade, verificando se actuam em estrita observância das pertinentes normas legais e regulamentares que ao caso couberem. E, desde que cumpridas essas normas em consonância com o dever de boa administração e com o princípio da prossecução do interesse público, esgota-se o poder de intervenção deste órgão do Estado, sob pena de extravasar das competências que legalmente lhe são atribuídas.



13. Observa-se, ainda, que a obrigação de assegurar o escoamento de águas residuais é imposta aos proprietários das edificações, sem prejuízo das atribuições que são cometidas aos municípios em matéria de saneamento básico ( art.º 13.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro). Com efeito, as edificações devem dispor de sistema de drenagem de águas residuais quando não exista colector público acessível, devendo esse sistema dirigir os esgotos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados, sem causar danos à salubridade pública (art.º 95.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas). E, a obrigatoriedade de instalação dos sistemas prediais de drenagem de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários (art.º 9.º , n.º 1 e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto).



14. Deveria, assim, o queixoso dada a complexidade técnica na realização das obras de fomento reclamadas e os elevados custos que comportariam, construir uma fossa séptica, conforme lhe foi, oportunamente, aconselhado pelos serviços municipais.



15. Inexistindo motivos para censurar a actuação municipal, foi determinado o arquivamento do processo.