ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Valongo
Proc.º: R-5252/05
Área: A1


Assunto: Urbanismo. Obras de edificação. Informação prévia.




Objecto:
Reclamava-se da falta de decisão sobre pedido de informação prévia relativo a operação urbanística.



Decisão: Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser reconhecida a pertinência da reclamação, obtendo o pedido de informação prévia apresentado resposta favorável.




Síntese:



1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça com fundamento na impossibilidade de aproveitamento de um prédio urbano, para fins urbanísticos.



2. Referia o reclamante que, em resposta a pedido de informação prévia, apresentado em 2004, sobre a viabilidade de construção de um edifício, fora informado pela Câmara Municipal de Valongo de que a Direcção-Regional de Educação do Norte (DREN) estaria interessada em adquirir o terreno, para instalação de uma escola.



3. Queixava-se de, não obstante estar inviabilizado o aproveitamento do terreno em questão para os fins pretendidos, não ter sido desencadeado qualquer procedimento conducente à aquisição da referida parcela.



4. Recebida a queixa, foram realizadas diversas diligências junto da Câmara Municipal de Valongo e da DREN.



5. Questionada a DREN sobre o momento previsto para a realização de diligências no sentido da aquisição do terreno em causa, foi transmitido à Provedoria de Justiça que, atentas as conhecidas limitações de ordem financeira do Estado, não seria possível precisar o momento em que tal procedimento se iniciaria.



6. Por sua vez, a Câmara Municipal de Valongo, inicialmente, respondeu-nos estar a aguardar parecer conclusivo da DREN sobre eventual construção da escola e expropriação do terreno.



7. Confrontámos então o Município de Valongo com o facto de o pedido de informação prévia continuar sem decisão, não obstante a inexistência de declaração de utilidade pública que abrangesse o prédio em questão.



8. Considerou o Município de Valongo que, na falta de parecer conclusivo da DREN, no prazo fixado para o efeito, havia concordância daquela entidade com a pretensão formulada (artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).



9. Assim, na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser reconhecida a pertinência da reclamação, obtendo o pedido de informação prévia apresentado resposta favorável.