ANOTAÇÃO


Entidade visada: Administração Fiscal
Proc.º: R–3427/06
Área: A2
Assessor: Mariana Vargas



Assunto: Execução fiscal por dívida de IRS do ano de 1994, referente a rendimentos auferidos pelo cônjuge marido em data anterior ao casamento. Compensação com reembolsos de IRS de anos posteriores, da titularidade de ambos os cônjuges.



Objecto:
Revisão oficiosa da liquidação identificada, com fundamento em erro imputável aos serviços da Administração Fiscal.


Decisão: Obtida a anulação da liquidação e a restituição dos valores indevidamente pagos a título de acrescido da execução fiscal, assim como dos juros indemnizatórios a que o sujeito passivo tinha direito, foi determinado o arquivamento do processo.



Síntese:


A – Os factos objecto de queixa:


Em 27 de Julho de 2006, deu entrada na Provedoria de Justiça a queixa que motivou a abertura do processo em referência, em que eram relatados os seguintes factos:


1. Em Abril de 1987, o reclamante e a sua ex-mulher, celebraram um contrato promessa de compra e venda de uma habitação ainda em fase de construção, num terreno que haviam adquirido em Junho de 1984;


2. Concluída a obra, foi o imóvel objecto de tradição para os promitentes compradores, em Junho de 1988, encontrando-se o prédio ainda omisso na matriz, sem que tivesse sido celebrada a escritura pública de compra e venda;


3. A declaração de inscrição matricial apenas viria a ser apresentada em Junho de 1993, pelo reclamante, tendo a escritura de venda do imóvel sido celebrada em 1994;


4. Sendo esta a data da transmissão para efeitos fiscais, ocorrida já no âmbito da vigência do Código do IRS, deveria o reclamante ter declarado os ganhos da categoria G de IRS – mais-valias, provenientes da alienação do imóvel, o que não terá feito;


5. Na sequência do que a Administração Fiscal promoveu a liquidação adicional do imposto, com englobamento dos rendimentos da categoria G, apurados oficiosamente, cuja notificação para pagamento voluntário foi emitida em Outubro de 1999, por carta registada, para o domicílio fiscal do sujeito passivo;


6. Encontrando-se ausente no estrangeiro, o reclamante não terá recebido aquela notificação nem procedido ao pagamento do imposto, dando origem à abertura de um processo de execução fiscal;


7. A reclamação graciosa deduzida contra a liquidação exequenda, em 2005, viria a ser indeferida, por extemporaneidade, assim como o recurso hierárquico deduzido contra aquele acto de indeferimento;


8. No âmbito da execução fiscal em que a dívida de imposto era exigida, haviam sido já efectuados pagamentos, por recurso a compensações com reembolsos de IRS de anos posteriores, no valor de € 6.224,77, imputados exclusivamente a juros de mora.



B – A instrução do processo
:



1. A instrução do processo teve lugar junto da Direcção de Serviços do IRS, da Direcção de Finanças e do Serviço Local de Finanças da área do domicílio fiscal do reclamante, na sequência do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do ano de 1994, conforme lhe havia sido sugerido pela Provedoria de Justiça, após apreciação preliminar dos elementos da queixa;


2. As diligências de instrução efectuadas junto dos mencionados serviços, alertaram para os seguintes erros da liquidação a rever:







 a) – Erro na determinação dos rendimentos da categoria G – tratando-se da venda de um imóvel construído pelo sujeito passivo, o seu valor de aquisição corresponderia ao valor patrimonial inscrito na matriz, de acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 3 do Código do IRS, na redacção em vigor à data da alienação (actual artigo 46.º, n.º 3 do mesmo Código); ao invés, o valor de aquisição inscrito na declaração oficiosa, com base na qual foi emitida a liquidação a rever, era de 1$00;


b) – À data da alienação do imóvel (1994), este pertencia ao reclamante e à sua ex-mulher; a liquidação adicional havia sido emitida apenas em nome do reclamante, do que decorreu não só a não aplicação do quociente conjugal e a tributação por uma taxa superior à devida, como ainda a responsabilidade exclusiva do reclamante pelo pagamento do imposto apurado;


3. As referidas diligências tiveram ainda por objecto os erros praticados na execução fiscal, nomeadamente quanto às compensações efectuadas com reembolsos de IRS da titularidade do reclamante e do seu actual cônjuge, que não era sujeito passivo do imposto liquidado, nem poderia ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas fiscais contraídas pelo cônjuge marido, em data anterior ao casamento, no regime de comunhão de adquiridos;


4. Os erros apontados em 2 constituíam fundamento para a revisão oficiosa da liquidação, nos termos da parte final do n.º 1, do artigo 78.º, da Lei Geral Tributária, porquanto o tributo ainda não estava pago;


5. Reconhecendo aqueles erros, a Administração Fiscal viria a deferir o pedido de revisão da liquidação, por decisão proferida em Maio de 2007 e que levaria à sua anulação integral, em meados de Julho;


6. Só depois de anulada a liquidação exequenda poderia ser extinta a execução fiscal e promovida a anulação dos juros de mora cobrados no processo, cuja liquidação constituiu acto consequente da liquidação do imposto anulado;


7. A decisão da revisão oficiosa da liquidação exequenda, de que decorreria, necessariamente, a anulação oficiosa da subsequente liquidação de juros de mora, deveriam ter sido executadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua prolacção, com a consequente restituição do valor indevidamente pago;


8. Não o tendo sido, ficou a Administração Fiscal constituída no dever de pagar juros indemnizatórios sobre o valor dos juros de mora restituir ao reclamante, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea b), da Lei Geral Tributária;



C – A decisão
:



Anulada a liquidação de IRS do ano de 1994, que permitiu a extinção da execução fiscal instaurada em nome do reclamante e, obtida a restituição dos juros de mora pagos indevidamente, com acréscimo dos juros indemnizatórios pelo atraso na sua restituição, viria a ser determinado o arquivamento dos autos.