Assunto: Fiscalidade. Execuções fiscais. Redução da taxa de justiça nos processos de execução fiscal.



Objecto: Revisão da liquidação das custas pagas na execução fiscal.


Decisão: A posição defendida pela Provedoria de Justiça viria a ser acolhida favoravelmente, nos termos do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos para a Área da Justiça Tributária.


A concretização daquela decisão, com a restituição do indevido, determinou o arquivamento dos autos.


Síntese: O artigo 14.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (adiante Regulamento), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11/02, estabelece as condições em que há lugar à redução da taxa de justiça nos processos de impugnação judicial e de execução fiscal.



No processo de execução fiscal, a taxa de justiça é reduzida a ¼ do valor da Tabela anexa ao referido diploma, quando o pagamento for efectuado antes da citação pessoal ou edital, e a ½ daquele valor, quando o pagamento tiver lugar depois da citação pessoal e dentro do prazo da oposição.



Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação é efectuada por simples aviso postal, nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT), não tendo valor de citação pessoal.



Actualmente, as citações por via postal contêm em anexo um documento de cobrança, cujo pagamento pode ser efectuado por multibanco, nas caixas ATM, e em que é mencionado o valor da quantia exequenda, acrescido dos juros de mora devidos até ao final do mês em que a citação é expedida, bem como das custas processuais.



Em nota, esclarece-se o executado que os juros de mora continuam a vencer-se por cada mês e que as custas vão calculadas em função da fase processual e dos encargos. Esclarece-se ainda que, se o pagamento for efectuado depois do fim do mês em que a citação foi expedida, o valor adicional dos juros de mora será liquidado posteriormente.



No caso concreto da queixa dirigida ao Provedor de Justiça, a dívida em execução fiscal era de valor inferior a 250 unidades de conta. O executado recebeu a citação postal no final de Julho de 2005 e efectuou o pagamento em Agosto do mesmo ano, motivo por que viria a ser posteriormente notificado para proceder ao pagamento do acréscimo dos juros de mora.



Porém, em Outubro de 2005, para além dos juros de mora, foi também exigido o pagamento adicional de custas, pela diferença entre o valor que constava do documento de cobrança, em que a taxa de justiça era reduzida a ¼ do valor da Tabela anexa ao Regulamento, e o valor da taxa de justiça, sem qualquer redução.



Questionada a entidade visada na queixa, veio esta transmitir o entendimento de que, não tendo sido efectuado o pagamento da totalidade da dívida antes da citação pessoal e antes do decurso do prazo para oposição, não haveria lugar à redução da taxa de justiça.



Porque, tendo o executado tido conhecimento da dívida a cujo pagamento parcial procedeu, se deveria considerar que, àquela data, se sanou a falta da citação pessoal, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Civil (adiante CPC).



A questão acabaria por ser colocada à Direcção de Serviços de Justiça Tributária, com o fundamento de que não pode ser suprida a falta de citação pessoal, num caso em que aquela forma de citação é expressamente afastada pelo artigo 191.º do CPPT.



Assim, afastada a aplicação subsidiária do disposto no artigo 196.º do (CPC), dada a existência de norma especial de natureza processual tributária, deveria a Administração Fiscal promover a devolução do valor da taxa de justiça cobrada em excesso.



A posição defendida pela Provedoria de Justiça viria a ser acolhida favoravelmente, nos termos do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos para a Área da Justiça Tributária.