Assunto: Idosos; Lares de Idosos; IPSS; valor das comparticipações.



Objecto: Divergência relativamente aos esclarecimentos prestados por um centro distrital de segurança social.



Decisão: Comunicação à interessada dando-lhe conta da improcedência do pedido.




Síntese
:

Foi endereçada uma comunicação à Provedoria de Justiça na qual, e em suma, era solicitado um parecer jurídico sobre duas questões distintas, a saber:




a) o valor da comparticipação a pagar por internamento em Lar de Idosos;



b) a eventual redução de 20% na comparticipação de um familiar, em virtude do internamento de outro familiar, do mesmo agregado.



Tendo presente o pedido formulado, a reclamante foi informada que a Provedoria de Justiça não dispõe de competência para prestar consulta jurídica, como resulta do disposto no artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e alterado pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.



No caso em apreço, e atendendo à respectiva matéria, foi explicado que a entidade com competência para dissipar as dúvidas suscitadas era o Centro Distrital de Segurança Social, podendo ainda, nos casos em que eles já estejam instalados, obter-se apoio nos gabinetes de consulta jurídica da Ordem dos Advogados para obter informações sobre assuntos jurídicos, em geral.



Ainda assim, com a ressalva de serem levados em consideração somente os elementos facultados na reclamação, foram prestados os seguintes esclarecimentos, em termos genéricos.



O despacho do Gabinete do Ministro do Emprego e Segurança Social (DR, n.º 204 – II série, de 31.08.1993), apenas se aplica aos estabelecimentos integrados orgânica e funcionalmente nos Centros Distritais de Segurança Social. Daí a respectiva epígrafe: normas reguladoras das comparticipações dos utentes/famílias pela utilização de serviços e equipamentos sociais.



Neste contexto, serviços e equipamentos sociais correspondem apenas às valências prestadas pelos estabelecimentos integrados orgânica e funcionalmente nos Centros Distritais de Segurança Social.



Relativamente às IPSS valem, antes da circular de orientação técnica n.º 3/97, de 2 de Maio, divulgada pela Direcção-Geral de Acção Social, as normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social, aprovadas pelo despacho normativo n.º 75/92, de 23 de Abril (DR, I série-B, n.º 116, de 20.05.1992).



Com efeito, ao abrigo do despacho normativo n.º 75/92, é anualmente celebrado um protocolo de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, o qual tem como principal objectivo fixar os valores da comparticipação financeira da segurança social relativamente ao custo das respostas sociais.



E é apenas em resultado do protocolo de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade que se aplicam as mencionadas normas reguladoras constantes da circular de orientação técnica n.º 3, de 2 de Maio de 1997, divulgada pela Direcção-Geral de Acção Social.



Ora, nos termos daquela circular de orientação técnica, o cálculo de rendimento per capita é feito nos termos cláusula VII, segundo a fórmula





R  =   RF – D
           N



sendo: R, o rendimento per capita; RF, o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar; D, as despesas fixas e, finalmente, N, o número de elementos do agregado familiar.



Por outro lado, a cláusula IX dispõe que «o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos», não excluindo, portanto, os subsídios de férias, Natal e de refeição.



Não deixa de estar certo que o n.º 3 do despacho do Gabinete do Ministro do Emprego e Segurança Social (DR, n.º 204 – II série, de 31.08.1993) determina que «as instituições particulares de solidariedade social deverão adequar os respectivos critérios de aplicação das normas de comparticipação dos utentes de serviços ou estabelecimentos abrangidos por acordo de cooperação celebrados com os centros regionais de segurança social, aos indicativos técnicos constantes das normas aprovadas».



Contudo, como é bom de ver, a adequação referida deve ser operada no protocolo de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, o que, na parte relativa às comparticipações, ainda não aconteceu.



Deste modo, até que o protocolo de cooperação preveja que, para efeitos de determinação do rendimento, não são considerados os subsídios de férias e de Natal, os montantes daqueles subsídios devem ser levados em conta.



Jà relativamente à questão da eventual redução de 20% na comparticipação familiar mensal, a cláusula XII (epigrafada, “Redução da comparticipação familiar mensal”) estipula aquela diminuição «(…) sempre que se verifique a frequência do mesmo estabelecimento por mais do que um elemento do agregado familiar».



Faço notar que esta regra deve ser lida à luz da cláusula VIII que dispõe que «(…) [se entende] por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum».



Não pode esquecer-se, também, que o cálculo de rendimento per capita é feito nos termos da mesma cláusula VII, por aplicação da fórmula já anteriormente referida.



Assim sendo, importa notar que a redução de 20% na comparticipação familiar mensal em virtude da frequência do mesmo estabelecimento por um segundo elemento de um mesmo agregado familiar apenas faz sentido nos casos em que, no cômputo do rendimento per capita (R) que foi considerado para efeitos da comparticipação do primeiro elemento do agregado familiar, os rendimentos do segundo membro do agregado familiar tenham sido incluídos no rendimento mensal do agregado familiar (RF).



Assim, se pai e filho estão no mesmo estabelecimento e se, antes de ingressarem no Lar, ambos «viviam em economia comum», e se no cômputo do rendimento per capita (R) que foi considerado para efeitos da comparticipação do pai foram incluídos os rendimentos do filho, então eles devem considerar-se abrangidos pelo conceito de agregado familiar, nos termos da cláusula VIII, e deve o filho beneficiar de uma redução de 20% na sua comparticipação.



No caso contrário, não operará a redução de 20% na comparticipação do filho.