OUTRAS DECISÕES
Arquivamento de processo

Proc.º: 3416/00

Assunto: Realização de provas globais; falta de comparência dos alunos.

Decisão: Improcedência da queixa; aperfeiçoamento do regime jurídico; arquivamento do processo.


1. No presente processo foi apreciada a queixa apresentada por um conjunto de pais e encarregados de educação de alunos das Escolas Secundárias Morais Sarmento e Francisco de Holanda (Guimarães), relativamente aos problemas das faltas às provas globais dos 10º e 11º anos, bem como às respectivas justificações e sucessivas marcações de exames determinadas, então, pelo Ministério da Educação.

2. Sobre o caso concreto da reclamação, pronunciou-se oportunamente o Provedor de Justiça concluindo pela total falta de fundamento da queixa apresentada tendo sido disso elucidados os reclamantes pelo ofício nº 14582, de 22 de Agosto de 2000. Foi emitida, inclusive, nota de imprensa.

3. Os presentes autos prosseguiram para acompanhamento da interpelação feita ao Senhor Ministro da Educação, no sentido de ser ponderada a sugestão de um aperfeiçoamento legislativo ao regime de faltas às provas globais, constante do Despacho nº 60/SEED/94, de 17/9.

4. O Senhor Ministro da Educação, embora reconhecendo a razoabilidade das considerações formuladas pelo Provedor de Justiça sobre o assunto, admitiu proceder à alteração das normas que disciplinam a realização de provas globais no quadro da revisão curricular do ensino secundário.

5. Entretanto, a pedido dos Senhores Ministro da Educação e Secretária de Estado da Educação foram os mesmos recebidos em audiência pelo Senhor Provedor de Justiça no dia 30 de Janeiro de 2001. Efectivamente, não obstante a publicação do diploma legal relativo à referida revisão curricular, verificou-se que tais alterações só teriam efeitos em 2002 para o 10º ano, em 2003 para 11º ano e em 2004 para o 12º ano. Ou seja, pelo menos no presente ano lectivo, manter-se-ia o quadro legal da avaliação dos alunos vigente no ano anterior e que causou a situação de impasse nas duas escolas de Guimarães no ano lectivo passado. Ora, reconhecendo a impossibilidade de concretizar a solução prevista no âmbito da revisão curricular do ensino secundário, a explicitar na regulamentação do DL nº 7/2001, o Senhor Ministro da Educação entendeu por bem transmitir pessoalmente ao Senhor Provedor de Justiça a posição do Ministério sobre o assunto, o que fez no âmbito da aludida audiência.

6. O Senhor Ministro da Educação reconheceu a necessidade de ser consagrada uma solução transitória que melhor acautelasse as questões relativas às faltas dos alunos às provas globais e comprometeu-se a adoptar uma medida legislativa que alterasse o Despacho nº 60/SEED/94 quanto a esta matéria e que vigoraria até à definição do novo regime de avaliação no quadro da aludida revisão curricular.

7. Tal veio a verificar-se com a publicação do Despacho nº 6947/2001 que consagrou a solução transitória para o problema.

O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues