Assunto: Técnico de diagnóstico e terapêutica; equivalência de habilitações.


Apresentou V. Ex.ª uma exposição neste Órgão de Estado relativamente, no essencial, às seguintes questões:


1. Desigualdade de tratamento dos técnicos de diagnóstico e terapêutica em relação aos enfermeiros, quanto aos métodos de reconhecimento do grau de bacharel e/ou diploma de estudos superiores especializados, sendo que, entre outros motivos, “enquanto para os enfermeiros serem bacharéis necessitavam de 145 pontos, aos técnicos de diagnóstico é-lhes exigido 250 pontos”;


2. Discordância com os critérios constantes do Anexo à Portaria n.º 958/2000, designadamente na importância dada às actividades pedagógicas daqueles técnicos como critério para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel;


3. Dilucidação da dúvida sobre a necessidade de diploma do ensino secundário, nos termos do n.º 3 do ponto 1 do Anexo ou apenas do diploma do 9º ano de escolaridade ou equivalente, nos termos do n.º 1.1 e 1.2., para reconhecimento do grau de bacharel;


4. Discordância com a imposição de um limite de 20 pontos no que diz respeito à valorização da formação contínua.


 


 


Concluída a análise do processo, cumpre informar o seguinte.


1) Quanto ao primeiro aspecto, importa esclarecer que é totalmente improcedente qualquer análise comparativa que se queira fazer, se outras razões não houvera, pelo inexistência de qualquer identidade ou paralelismo entre as duas profissões em causa.


Assim, não existe qualquer semelhança entre o conteúdo funcional da profissão de enfermeiro e o conteúdo funcional da profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica como decorre dos arts.º 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, e dos arts.º 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, bem como do elenco de profissões constantes do art.º 5º desse diploma.


Igualmente, não há qualquer paralelismo entre os vários cursos que formam profissionais que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e o curso de enfermeiro, no sentido de se poder dizer que para uma profissão é exigida determinada habilitação e para a outra a mesma ou idêntica. Assim, não se pode considerar que deva ser idêntico o processo de equivalência para o curso de uma e de outra profissão, justificando-se esquemas de equiparação distintos, não comparáveis com base em critérios qualitativos ou quantitativos, pois, repete-se, a base de aferição é completamente diversa.


Tão pouco, num caso como noutro, se pode falar em direitos adquiridos ou mesmo expectativas tuteláveis, já que os destinatários das normas de equivalência em causa frequentaram um curso que atribuiu determinados efeitos jurídicos, que não incluía a obtenção do grau de bacharel ou de licenciado, situação que era objecto do seu conhecimento prévio e pleno.


O reconhecimento de tal equiparação é uma faculdade que se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração, sendo razoável que esta estabeleça critérios para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel ou licenciado totalmente distintos, no âmbito de cursos e profissões distintos, precisamente na medida dessa diferença.


Não creio, assim, existir qualquer desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois este também impõe que se trate de forma diferente situações objectivamente diferentes.


Importa ainda notar que a abordagem quantitativa ensaiada na carta a que ora respondo não resiste à mínima análise. Na verdade, ao mencionar V.ª Ex.ª a diferença existente entre um esquema e outro no plano da pontuação exigida, teria, para ser coerente e ainda que provasse dever ser o grau e tipo de exigências idêntico, num e noutro caso, de provar que o aspecto quantitativo focado correspondia a uma real variação, quando integrado no contexto qualitativo de apreciação dos casos concretos.


Explicitando melhor, sempre seria irrelevante saber se num caso são precisos 10 pontos e no outro 100, visto que o que interessa é a realidade subjacente que é assim pontuada, e não o formalismo dos esquemas encontrados para proceder ao reconhecimento de equivalências.


Ora, a abordagem estabelecida num e noutro caso foi diversa, sendo, aliás, pouco seguro afiançar, como V.ª Ex.ª faz, de que o regime previsto para os técnicos de diagnóstico e terapêutica seja mais espinhoso para alcançar uma equivalência.


Em concreto, será sempre possível encontrar situações que provariam a “bondade” de um ou outro regime. De qualquer modo, como afirmei, nada permite estabelecer a obrigatoriedade da existência de um esquema normativo único para a concessão destas equivalências.


2) Quanto ao segundo ponto, alega V. Ex.ª que se está a valorizar funções que não integram o conteúdo funcional de cada uma das profissões em causa e que, portanto, não deviam as actividades pedagógicas conferir pontos para reconhecimento do grau de bacharel.


Ora, refira-se que a própria Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, determina que “compete ao técnico de 1ª classe e ao técnico principal (…) al. c) “colaborar, como monitor, nos cursos de formação, promoção e aperfeiçoamento profissional (…)”, remetendo-se para o então vigente Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, revogado pelo Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, que no seu art.º 6º expressamente integra no conteúdo funcional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, entre outras funções, a de “ministrar o ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.”


Naturalmente que o exercício de funções docentes, pelo que implicam de preparação e reflexão sobre os mais diversos problemas da profissão, constituem um espaço ímpar de enriquecimento para o docente, que muito aprende se se dedicar à nobre função de ensinar.


Face ao exposto, não me parece ser descabida a inclusão deste parâmetro para avaliação do percurso profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica, sendo antes a actividade docente, uma mais valia a considerar, para apreciação curricular do candidato.


Se, como V. Ex.ª alega e será natural, não existe possibilidade de técnicos colocados em determinados serviços e regiões do País poderem ter acesso a essa actividade de formadores, tal apenas significa que esse técnicos não desempenharam essa mesma actividade, assim não se justificando um tratamento idêntico do que é desigual.


Naturalmente que haverá aqui também um vasto campo de autonomia própria dos vários técnicos, escolhendo este ou aquele serviço a que, em regra por concurso, se viram vinculados, elaborando o seu próprio projecto de vida.


3) Quanto ao terceiro ponto, o que resulta do n.º 1.2 do Anexo é que, embora seja suficiente para a detenção do 9.º ano para ingresso no curso profissional aí mencionado, para efeitos de obtenção dos 250 pontos adicionalmente exigidos apenas é considerado o diploma do ensino secundário ou equivalente legal.


Ou seja, a opção da mencionada Portaria foi a de a posse do diploma do 9º ano não conferir, por si só, qualquer pontuação.


Não há, assim, qualquer contradição: quem tenha o 9.º ano e o curso profissional em causa poderá procurar obter os 250 pontos de entre os vários parâmetros previstos no anexo sendo certo que, das suas habilitações literárias, apenas retirará pontos caso possua o ensino secundário.


O n.º 3, a), não derroga, assim, o n.º 1.1. ou o n.º 1.2. do Anexo, apenas só considerando como relevante para a pontuação o diploma do ensino secundário ou superior.


Mesmo assim, nenhuma desigualdade relevante se pode encontrar face ao regime aplicável a enfermeiros. Nestes, o 9.º ano é pontuado mas tal não sucede com a habilitação profissional de base; aqui, o 9.º ano não é pontuado, mas a habilitação de base pode ascender ao total da pontuação requerida.


4) Quanto ao aspecto focado no 4.º ponto, importa referir que não é manifestamente desadequada a imposição de um tecto máximo de 20 pontos no que à formação contínua diz respeito. De facto, trata-se de 13,33% do total de pontos necessário, isto quando o requerente tenha a habilitação profissional de base mais baixa, ascendendo a 40% no caso da habilitação do patamar inferior àquela que confere, por si só, a totalidade dos pontos.


Se assim não fora, fácil é verificar que um parâmetro apenas, aliás relacionado com actividades não sujeitas a avaliação mas apenas dependente da simples frequência, poderia facultar a totalidade dos pontos em apreço.


Existem outros parâmetros, valorados igualmente até um máximo de 20 pontos, como por exemplo a actividade pedagógica prevista no ponto 4.3., o contributo para o desenvolvimento técnico-científico da profissão, entre outros, que não podem considerar-se como de valia inferior à frequência de acções de formação contínua.


Não há aqui qualquer incoerência ou erro grosseiro que ponha em crise a solução adoptada.


Face ao exposto, entendi não se justificar qualquer atitude da minha parte.