R-1849/03 (A3)


Assessor: Margarida Santerre


Assunto: Regime de protecção social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.


Objecto: Ausência de protecção no desemprego aos gerentes de sociedades comerciais, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.


Decisão: Arquivamento do processo por falta de fundamento, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça.








SÍNTESE:  
1. O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça por entender que o regime de protecção no desemprego vigente – Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril – se afigura discriminatório ao não contemplar, no seu âmbito pessoal, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.


2. Analisada a questão, constatou-se que de facto, esse universo de beneficiários, está excluído da protecção na eventualidade de desemprego involuntário, mas que na origem dessa exclusão não está um tratamento de natureza discriminatória relativamente aos trabalhadores por conta de outrem.


3. Observou-se, então, ao interessado que essa discriminação não existe, desde logo, porque aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas é aplicada uma taxa contributiva inferior àquela aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem – entidade empregadora: 21,25% e membro: 10% -, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro.


4. Mais foi feito notar ao reclamante que a equiparação total da situação dos administradores, directores e gerentes de sociedades comerciais à dos trabalhadores por conta de outrem não se afigura desejável, por duas razões principais:







a) por um lado porque é aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que incumbe gerir e representar as respectivas sociedades. Logo, o sucesso ou insucesso destas e, em última análise, a manutenção dos seus postos depende do seu próprio empenho, ao contrário do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem que se limitam a executar as tarefas e os projectos determinados pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito de uma relação jurídica de subordinação;


b) por outro lado, porque é um contrato de mandato que vincula os membros dos corpos sociais à sociedade e não um contrato de trabalho. Sendo o contrato de mandato um contrato de prestação de serviços, por excelência (cfr. artigo 1157.ºCC.), não seria viável considerar em situação de desemprego um gerente destituído; que termine o seu mandato; que renuncie às suas funções ou que deixe de o ser por falência da empresa.


5. Elucidado o reclamante em conformidade, foi determinado o arquivamento do processo, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça.