RECOMENDAÇÃO N.º 7/B/05
(Artigo 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)













Entidade visada:  Ministro dos Assuntos Parlamentares
Procºs:  P-16/01
Data:  2005/07/21
Assunto:  Lei de Imprensa. Direito de resposta.
Área: A6

 


 


 


 


A Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, regula, designadamente nos seus art.ºs 24.º a 27.º, os direitos de resposta e de rectificação, nos termos que resultam aí explicitados e que naturalmente me escuso de aqui reproduzir.


Foi-me oportunamente colocada uma situação concreta – pelo Sindicato dos Jornalistas, através de documento cuja cópia junto em anexo – invocando-se a injustiça que afectava determinada pessoa, arguida em processo judicial pela prática de um crime, e alvo de notícia na comunicação social por esse facto. Veio a mesma a ser posteriormente absolvida pelo Tribunal competente, vários anos mais tarde, sem que, consequentemente, lhe fosse possibilitada a divulgação, designadamente pelos mesmíssimos órgãos de comunicação social que deram conta da acusação e submissão a julgamento, da notícia da sua absolvição – isto, naturalmente por esses órgãos de comunicação social não terem tomado a iniciativa de o fazer ou não terem acedido a solicitação nesse sentido.


Tal ocorre por via dos prazos limitados que estão previstos no art.º 25.º, n.º 1, daquela legislação, conjugados com os prazos médios de duração dos processos judiciais. Naturalmente que o referido pedido de divulgação da decisão de absolvição não tem como objectivo contestar a inexactidão da notícia da acusação, já que esta constituiu um facto verdadeiro, passível de divulgação à opinião pública, antes dar conhecimento, à mesma opinião pública, para defesa dos direitos ao bom nome e reputação, de que a referida acusação veio, afinal, a revelar-se infundada.


Constituindo a decisão de publicar ou divulgar uma notícia ou texto, fora das circunstâncias específicas que envolvem actualmente os direitos de resposta e de rectificação, uma opção exclusiva dos responsáveis em cada órgão de comunicação social pelos espaços de informação, tomada com base em critérios de puro interesse jornalístico ou informativo, naturalmente que a possibilidade de vir a ser publicada uma notícia de absolvição em processo judicial, no enquadramento referido, dependerá única e exclusivamente de uma decisão dos órgãos de comunicação social.


Não deixo, no entanto, de considerar legítima a expectativa de um cidadão colocado naquela situação – a publicitação, nos termos mencionados, da situação de arguido em processo crime terá inevitáveis repercussões na vida familiar, social e profissional do visado, que aqui me dispenso igualmente de comentar –, de ver divulgada, à mesma opinião pública, a notícia, desta feita, da absolvição do crime de que havia sido acusado, sendo certo que esse facto, o da constituição como arguido como o da acusação e eventual pronúncia mereceu, no momento próprio, o interesse da comunicação social ao ponto de ser pela mesma noticiada, eventualmente com muito destaque.


Por mais correcta que seja a informação transmitida, creio que o simples facto de a publicitar cria uma responsabilidade, pelo menos ética mas que se pode juridificar como se propõe, de correcção das representações transmitidas ao público. E casos há em que a notoriedade do cidadão afectado no momento da sua indiciação como autor de um crime não é acompanhada por idêntica valoração no momento da absolvição, assim desaparecendo o interesse jornalístico na divulgação desta última decisão.


Entendo, assim, que deveria ser introduzida, na Lei de Imprensa, a possibilidade de ser desencadeado pelo interessado, num determinado prazo após o trânsito em julgado de decisão absolutória, um procedimento célere, naturalmente acompanhado por documentação de suporte, que permitisse que o referido cidadão visse noticiado, pelos mesmos órgãos de comunicação social que deram conta da sua constituição como arguido, da acusação ou da pronúncia, em termos análogos aos que enquadraram então a publicitação desses factos, o resultado final da apreciação judicial da sua conduta, isto é, da referida absolvição.


Tratar-se-ia, assim, da introdução legal da possibilidade de ser exercido uma espécie de “direito de resposta” adaptado, desde logo quanto à mediação temporal entre a notícia do facto e a resposta à mesma, às circunstâncias específicas da situação acima relatada, assim configurando o direito de resposta – cujo reconhecimento constitui, nos termos da própria lei (cf. art.º 2.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Imprensa) uma garantia do direito dos cidadãos a serem informados (1) – não só um meio de correcção do teor da notícia, como de total elucidação dos receptores da mesma, no que à determinação de responsabilidade, de todo o tipo, do sujeito diz respeito.


Da decisão do órgão de comunicação social, designadamente no sentido de não ser dado seguimento à pretensão do requerente do referido procedimento, caberia reclamação para a entidade reguladora do sector, num futuro próximo a entidade a que se refere o art.º 39.º da Constituição da República Portuguesa, objecto de iniciativa legislativa governamental conforme recentemente foi publicitado.


Assim sendo, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência:






a promoção, pelo Governo, de medida legislativa no sentido da introdução, na Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, da possibilidade de ser desencadeado, naturalmente com suporte em documentação considerada apta para o efeito, num determinado prazo após o trânsito em julgado da decisão de absolvição em processo crime, pela pessoa cuja acusação pela prática do crime, no âmbito daquele mesmo processo, foi oportunamente noticiada pela comunicação social, um mecanismo que permita que o referido cidadão veja noticiado, pelos mesmos órgãos de comunicação social que deram conta da acusação, e em termos análogos aos que então enquadraram a publicitação deste facto, o reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade penal.


Da eventual decisão do órgão de comunicação social no sentido de não noticiar o reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade penal, caberia reclamação para a entidade reguladora do sector, num futuro próximo a entidade a que se refere o art.º 39.º da Constituição da República Portuguesa, objecto de iniciativa legislativa governamental conforme recentemente foi publicitado.


Agradecendo desde já a atenção que Vossa Excelência queira dispensar ao que fica exposto, aguardo naturalmente pela comunicação da posição que o Governo venha a tomar a propósito do teor da Recomendação, nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 2 e 3, da Lei 9/91, de 9 de Abril.



O Provedor de Justiça,

H. Nascimento Rodrigues


 


Notas de rodapé:


(1) “O direito de resposta e o direito de rectificação são uma arma dos cidadãos que enriquece e democratiza a comunicação social. Tem de ser entendida essa arma como um complemento de pluralidade dos “media” e não como um castigo ou mesmo um ónus para os órgãos ou para os jornalistas”: in “O Direito de Resposta e o Direito de Rectificação na Alta Autoridade – Relatório (da Comissão do Direito de Resposta) ao Plenário da AACS”, de 1 de Outubro de 2004, p. 16.