RECOMENDAÇÃO N.º 7/B/2007
[artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]


Entidade visada: Presidente da Assembleia da República
Proc.º: R-2031/07 (A6)
Área: A6
Data: 18-12.2007


Assunto: Referendo nacional. Tempos de antena. Compensação dos operadores radiofónicos locais.




1. A Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Regime do Referendo, prevê, no respectivo art.º 187.º, também aplicável às estações de radiodifusão privadas de âmbito local (v. art.º 59.º do mesmo diploma), que a compensação dos operadores pela emissão dos tempos de antena no âmbito de uma campanha para um referendo nacional se faz nos termos previstos, para o efeito, pelas Leis Eleitorais do Presidente da República e da Assembleia da República, respectivamente nos seus art.ºs 60.º e 69.º (embora a Lei n.º 15-A/98 apenas faça referência expressa ao artigo relevante da Lei Eleitoral do Presidente da República).



De acordo com o disposto no art.º 60.º, n.º 3, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, as tabelas com os valores compensatórios são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante do (ex) Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), um da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), e um de cada estação de rádio ou de televisão, conforme o caso.



No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a referida comissão arbitral é constituída, para as televisões e para as rádios de âmbito nacional, da mesma forma (art.º 69.º, n.º 3), sendo composta, no caso dos valores a fixar para as rádios de âmbito regional, por um representante do STAPE, um da IGF, um da Radiodifusão S.A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC), e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR), conforme o mesmo art.º 69.º, n.º 4.



2. Para a fixação dos valores a pagar às rádios locais pela emissão de tempos de antena no âmbito do último referendo nacional, realizado em 11 de Fevereiro de 2007, terá o então STAPE adoptado a orientação de aplicar, à composição da comissão arbitral constituída para aquele efeito, as regras estabelecidas no art.º 61.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Esta norma prevê que as tabelas de compensação dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local sejam fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante do STAPE, que preside, com voto de qualidade, um representante da IGF, um do Instituto da Comunicação Social (ICP), e três representantes dos referidos operadores, a designar pelas associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.



Terá o STAPE fundamentado tal decisão, por um lado, na circunstância de, quer a Lei Eleitoral do Presidente da República, quer a Lei Eleitoral da Assembleia da República, não definirem a composição da comissão arbitral quando está em causa a fixação de valores de compensação para as rádios locais, já que estas não intervêm naquelas eleições e, por outro, no facto de não se mostrar viável, na prática, a aplicação das disposições destas Leis, pensadas para as rádios nacionais e regionais, a um universo elevado de rádios locais que, no caso do referendo nacional de 11 de Fevereiro de 2007 (1), estariam inscritas para a emissão de tempos de antena.



Isto mesmo me foi confirmado pelo Senhor Director-Geral da Administração Interna, que mais me asseverou que o mesmo procedimento será adoptado em eventuais futuros referendos, se se mantiver a actual legislação que lhes é aplicável, por falta de alternativa viável no quadro normativo em questão.



3. Compreendendo as dificuldades que justificaram esta actuação, não deixa a mesma de ser desconforme com o dispositivo literal acima citado, justificando-se que por intervenção correctiva do legislador sejam aquelas dificuldades definitivamente superadas.



Por outro lado, não deixo de ser sensível às críticas que se apontam a qualquer um dos modelos em presença, por sempre manifestarem uma maioria, na comissão arbitral, de representantes designados pelo Estado, em sentido lato.



Assim sendo, e tendo em vista ultrapassar as manifestas dificuldades, acima expressas, provocadas pela actual solução legal, recomendo à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril:





a) A alteração do art.º 187.º, n.º 1, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, prevendo-se um mecanismo indemnizatório compatível com o tipo de intervenção que a mesma lei prevê para as rádios locais nas campanhas eleitorais para os referendos;


b) A optar-se pela criação de uma comissão arbitral à semelhança da que foi efectivamente criada para o último referendo nacional, que seja estabelecida uma composição equilibrada da mesma, designadamente permitindo-me sugerir como uma solução possível, entre outras, que os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto, com peso igual aos restantes.






Desde já agradeço a Vossa Excelência que queira transmitir o conteúdo da presente Recomendação aos diversos Grupos Parlamentares.




O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues


 


  


 


 


 





Notas de rodapé:


(1) Na prática, no entanto, estiveram presentes na reunião da comissão arbitral que decidiu os valores compensatórios a atribuir às rádios locais no âmbito da campanha para o referendo nacional de 11 de Fevereiro de 2007, o representante do STAPE, o representante da IGF, o representante do ICP, e apenas dois representantes dos operadores radiofónicos locais (da APR e da ARIC).
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