RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]



Entidade visada: Presidente de Câmara Municipal de Pombal
Proc.º: R-2710/06
Área: A1
Data: 11-04-2008


Assunto: incomodidade – ruído – estabelecimento de serralharia e metalomecânica – obras ilegais.


 


I – exposição de motivos



§ 1.º


1. Justifica-se a minha intervenção junto de V. Ex.a em virtude da omissão da Câmara Municipal de Pombal em providenciar pela reposição da legalidade urbanística persistentemente violada pela sociedade XX não obstante a intervenção promovida pela Provedoria de Justiça desde 11 de Outubro de 2006, no âmbito do processo R-2710/06 (A1).



2. Conforme foi anteriormente trazido ao conhecimento de V. Ex.a, a sociedade supra identificada explora um estabelecimento industrial de tipo 3 (anterior classe B), aí prosseguindo a actividade de serralharia e metalomecânica em instalações construídas à margem da legalidade, com evidente prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legítimos dos particulares afectados pelos incómodos causados pela actividade industrial descrita, nomeadamente devido ao ruído.



3. Veio V. Ex.a confirmar, por meio do ofício n.º 0016/GJ/07, de 26 de Janeiro de 2007, (i) terem sido executadas ilegalmente obras de alteração e reconstrução do edifício em questão, (ii) terem sido levados a cabo – de forma ilegal – trabalhos de remodelação de terras e de pavimentação, e (iii) terem sido decretados e impunemente violados a suspensão dos trabalhos em curso e o embargo das obras referidas supra.



4. Não obstante, viria V. Ex.a, declarar que «aquando do licenciamento da habitação do vizinho reclamante, já no local se encontrava em laboração, devidamente licenciada há anos a firma em questão, com dezenas de postos de trabalho a contribuirem para o desenvolvimento da região e do País» (sic), sem que me seja possível apreender a que legitimidade V. Ex.a se refere, tendo em conta as recorrentes ilegalidades praticadas pela empresa em questão, entre as quais figura a violação de medidas de legalidade urbanística (o que constitui crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, ex vi do artigo 100.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).



5. Acresce que o reclamante remeteu à Provedoria de Justiça vários autos de ocorrência lavrados pelo Destacamento Territorial de Pombal do Grupo Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana, através dos quais se atesta que a unidade industrial labora, por vezes, até depois das 00:00 horas, situação que não permite qualquer dúvida quanto ao incumprimento das normas do Regulamento Geral do Ruído.





§ 2.º


6. A unidade industrial em questão insere-se em espaço urbano, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Pombal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95, de 4 de Dezembro, dispondo de autorização provisória de funcionamento, válida até 24 de Janeiro de 2008, deferida pela Direcção Regional de Economia do Centro.



7. Esta instalação, sublinhe-se, não teria sido possível após a entrada em vigor daquele instrumento de gestão territorial, sendo todavia tolerada por se tratar de uma preexistência, contanto que se demonstre compatível com o uso dominante da área envolvente e se integre correctamente na paisagem e nas estruturas ecológicas (artigo 11.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento do PDM de Pombal).



8. Não posso deixar de registar que a proibição absoluta de licenciamento de novas unidades de classe B (actualmente correspondente ao tipo 3, no caso concreto), evidencia a necessidade (aliás plasmada no artigo 11, n.º 5, do Regulamento do PDM) de fazer depender a manutenção dos estabelecimentos existentes da realização de alterações tendentes à redução das exterioridades decorrentes da laboração, ao invés de se permitir o agravamento das condições de funcionamento.



9. A complacência da câmara municipal perante o funcionamento irregular da unidade industrial reclamada parece ainda mais incompreensível quanto se constata existir, segundo foi transmitido à Provedoria de Justiça, uma zona industrial nas proximidades (Zona Industrial da Guia), para a qual poderia ser transferida a indústria de serralharia e metalomecânica.




II – conclusões


1. A Câmara Municipal de Pombal vem mantendo uma postura omissa e inerte perante as abundantes ilegalidades urbanísticas e ambientais praticadas pelos responsáveis pela unidade industrial em questão, abstendo-se de promover a punição da violação da ordem de embargo e de fazer por cumprir a ordem legítima que emana da sua própria autoridade.


2. A conduta desse órgão autárquico tem sido motivada pelo confessado apoio a uma sociedade cuja actividade beneficiará economicamente o concelho de Pombal, justificando-se por essa via a desconsideração pelas normas legais em vigor – por via das quais o legislador prossegue a defesa do interesse público – e os direitos e interesses legítimos dos particulares.


3. A renúncia tácita ao exercício dos poderes funcionais que são legalmente deferidos à Câmara Municipal para prossecução do interesse público constitui motivo para a proliferação de situações de prevaricação na área sob jurisdição do Município de Pombal, minando a autoridade dos seus órgãos autárquicos, lesando o interesse público e a confiança dos administrados nos órgãos da Administração Pública.







Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente apresentadas, recomendo à câmara municipal presidida por V. Ex.a que se digne:




A) providenciar pela fiscalização da conformidade das construções em questão com os projectos aprovados;


B) garantir o cumprimento zeloso do Regulamento Geral do Ruído, opondo-se à geração de incomodidade para os cidadãos afectados pelo funcionamento irregular da unidade industrial;


C) assegurar o respeito pelo artigo 11º, n.º 5, do Regulamento do Plano Director Municipal de Pombal, sujeitando a eventual manutenção da actividade industrial a condições eficazes de compatibilização desta com a função dominante da área envolvente; ou


D) em alternativa, acordar com a entidade exploradora da instalação a transferência da actividade para a zona industrial mais próxima, obviando às limitações impostas pela localização em área mista.


Dignar-se-á V. Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer


O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues