Processo: R-3809/99 (A3)


Assessor: Margarida Santerre


Assunto: Pensões de preço de sangue concedidas a cidadãos da República da Guiné-Bissau, na qualidade de familiares de cidadãos portugueses que morreram ao serviço das Forças Armadas de Portugal.


Objecto: Não actualização, nos termos gerais, destas pensões de preço de sangue por parte da Caixa Geral de Aposentações, com base num despacho, datado de 20.11.1989, do então Secretário de Estado do Orçamento.


Decisão: Após intervenção do Provedor de Justiça, o Secretário de Estado do Orçamento emitiu um despacho, datado de 25.09.2003, no sentido de se proceder, com efeitos para o futuro, à actualização anual das pensões de preço de sangue pagas a cidadãos da República da Guiné-Bissau.





SÍNTESE:

1. A Provedoria de Justiça recebeu uma queixa, segundo a qual as pensões de preço de sangue concedidas a cidadãos da República da Guiné-Bissau, na qualidade de familiares de cidadãos nacionais portugueses que morreram ao serviço das Forças Armadas Portuguesas, estariam a ser alvo de um tratamento discriminatório face à generalidade das pensões dessa natureza atribuídas pelo Estado Português, por não merecerem actualização nos termos gerais, mantendo-se, assim, em valores irrisórios (cerca de € 20).


2. Perante a questão colocada, em Dezembro de 1999, foram solicitados esclarecimentos ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento, sobre os fundamentos desta não actualização, sobretudo, quanto à interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), segundo a qual o Governo português ao assinar o Acordo de Argel não se comprometera a actualizar as pensões em data posterior à da independência da Guiné-Bissau (em 11.09.1974).


3. Não obstante as várias insistências realizadas, só em Julho de 2000, foi possível obter uma resposta, de acordo com a qual havia sido solicitado um parecer à Caixa Geral de Aposentações que havia entendido ser aconselhável proceder à actualização destas pensões de preço de sangue e, preferencialmente, atribuir a essa actualização efeitos retroactivos. Face a este parecer, o então Secretário de Estado do Orçamento emitiu o seguinte despacho:







“Visto. Considerando a necessidade de não criar situações de injustiça relativa, como referido no final deste parecer, concordo com a não actualização, que seria sempre neste sentido, arbitrária.”


  4. Em face da aparente contradição entre o parecer da CGA e o despacho nele exarado pelo então Secretário de Estado do Orçamento e atendendo à premência da clarificação definitiva da posição do Estado Português perante aqueles que, enquanto portugueses, serviram os interesses militares nacionais, o Provedor de Justiça dirigiu-se, novamente, ao Secretário de Estado do Orçamento, em Dezembro de 2001, solicitando a remoção deste tratamento diferenciado injusto e a definição, para o futuro, dos termos do Acordo de Argel no que toca ao valor das pensões de preço de sangue pagas a cidadãos da Guiné-Bissau.


5. A transição de Legislaturas impediu que se conhecesse uma última posição do anterior Executivo perante esta intervenção da Provedoria de Justiça, pelo que a questão foi retomada junto do actual Secretário de Estado do Orçamento, em Junho de 2003.


6. Em Setembro de 2003 foi transmitido ao Provedor de Justiça o teor do despacho entretanto emitido pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento sobre o assunto e que foi no sentido da actualização destas pensões de preço de sangue, com efeitos para o futuro (ex nunc).