PROCESSO:


R-5246/00 (A2)

ASSUNTO: IRS. Reembolsos em atraso (1996 e 1999). Direito a juros.
DECISÃO: O processo foi arquivado depois de desbloqueados os reembolsos e depois de reconhecido, pela administração fiscal, o direito do contribuinte a juros indemnizatórios por incumprimento do prazo de restituição oficiosa do IRS/99. Quanto ao atraso no pagamento do reembolso de IRS/96, considerou o Provedor de Justiça que não se encontravam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o direito a juros. Ainda em relação ao ano de 1996, porém, entendeu o Provedor de Justiça formular um reparo (v. infra) à Direcção de Finanças do Porto, pela morosidade registada, não só na decisão de reclamação graciosa apresentada pelo contribuinte mas, especialmente, pela morosidade na concretização de tal decisão.


 



Ofício de comunicação do arquivamento do processo ao Reclamante







Exmo. Senhor
………..


Através de queixa que oportunamente apresentou na Provedoria de Justiça, descreveu V. Exª as dificuldades sentidas na regularização da sua situação tributária em sede de IRS, solicitando a intervenção deste órgão do Estado para efeitos de desbloqueamento dos reembolsos referentes aos anos de 1996 e de 1999, os quais considerava deverem ser acompanhados do pagamento de juros.


No decurso da instrução do processo aberto com base na referida queixa foram desbloqueados ambos os reembolsos. Porém, nenhum destes reembolsos foi acompanhado do pagamento dos juros a que se referem os artigos 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, 43º, nº 3, alínea a), da Lei Geral Tributária e 61º, nº 1, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (juros indemnizatórios por incumprimento do prazo de restituição oficiosa do imposto).


No entanto, relativamente ao ano de 1999, a Direcção de Finanças do Porto, em resposta a pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pela Provedoria de Justiça, reconheceu a existência de um erro no tratamento dos dados constantes da declaração de rendimentos oportunamente apresentada por V. Exª, erro esse que, por ser imputável aos serviços da administração fiscal, é gerador da obrigação de pagamento dos juros solicitados por V. Exª, facto também reconhecido pela referida Direcção de Finanças que deu entretanto início ao processo tendente ao respectivo pagamento. A este respeito, portanto, não se revela necessária qualquer intervenção adicional deste órgão do Estado.


Quanto ao ano de 1996, a situação difere um pouco relativamente ao ocorrido quanto ao ano de 1999, uma vez que a origem do atraso no reembolso de IRS/96 não reside – ou, pelo menos, não reside apenas – na prática de um erro pelos serviços da administração fiscal.


Com efeito, o atraso na definição da situação tributária de V. Exª relativamente a 1996 ficou a dever-se, em parte, a algumas hesitações e alterações do seu agregado familiar no enquadramento dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B. Vejamos:








Num primeiro momento, na declaração anual de rendimentos inicialmente apresentada, os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B, referentes ao seu exercício de funções em missão da ONU na Bósnia, foram inscritos no anexo A (rendimentos do trabalho dependente) juntamente com os restantes rendimentos do trabalho por si auferidos e foram cumulativamente inscritos no anexo H (benefícios fiscais);


Num segundo momento, isto é, em Outubro de 1997, através de reclamação apresentada junto do então 1º Bairro Fiscal do Porto, solicitaram V. Exªs uma alteração à declaração inicialmente apresentada, por considerarem que o valor dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B na missão da ONU na Bósnia deveria constar apenas do anexo H, enquanto do anexo A deveriam ficar a constar apenas e só os rendimentos de trabalho não isentos de IRS;


Por último, numa terceira ocasião, quando confrontados com o projecto de decisão da v/ reclamação no sentido do indeferimento da mesma, aceitaram V. Exªs tal decisão, da qual resultava que, embora a DGCI entendesse que a isenção pretendida não tinha base legal, havia lugar, ainda assim, a um reembolso de 374.071$00 a vosso favor.


Esclareça-se que, quanto à decisão da questão de fundo – saber se os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B durante a missão de paz da ONU na Bósnia estavam ou não isentos de IRS – nenhum reparo há a fazer à decisão da DGCI: no ano em causa (1996) aqueles rendimentos não estavam isentos de IRS pois o artigo 42º-A do EBF, que consagra tal isenção, apenas entrou em vigor no ano seguinte.


Quer isto dizer que a liquidação de IRS/96 que veio a ser efectuada é a que melhor traduz a real situação do seu agregado familiar naquele ano e a que mais correctamente enquadra os rendimentos auferidos.


É certo que a definição da situação ocorreu tardiamente mas, ainda que se discorde da decisão da DGCI de suspender o reembolso por um largo período e de não pagar juros quando aquele é finalmente emitido, há que reconhecer que, neste caso concreto, se a DGCI tivesse emitido um reembolso atempado, com base em qualquer uma das manifestações de vontade de V. Exªs (ambas no sentido da isenção da quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo B ao serviço da PSP) e só mais tarde fosse então efectuada uma fiscalização que concluísse, como acabou por se concluir neste caso, que a pretendida isenção não tinha base legal, seria o seu agregado familiar ainda mais penalizado.


Com efeito, nesse caso haveria lugar, não só à reposição do montante do reembolso recebido em excesso, como ainda ao pagamento de juros sobre esse valor e seria ainda, muito provavelmente, instaurado processo de contra-ordenação destinado à aplicação de coima por incorrecto preenchimento da declaração de IRS, na qual haviam sido considerados isentos rendimentos que afinal estavam sujeitos a tributação.


Em suma, entre receber atempadamente um reembolso de valor excessivo, tendo de o devolver mais tarde acrescido de juros e do pagamento de coima, ou receber tardiamente um reembolso de valor correcto sem receber quaisquer juros pelo atraso no seu pagamento, é de concluir que a segunda solução prejudicou menos V. Exª e o seu agregado familiar do que os teria prejudicado a primeira, pelo que não se justificará defender junto da DGCI qualquer alteração de procedimentos neste caso concreto, sob pena de o resultado de tais diligências ser ainda mais prejudicial a V. Exª.


Não significa isto, porém, que se considere correcta a decisão da DGCI de suspender os reembolsos neste tipo de situações, processando-os tardiamente e sem qualquer compensação aos contribuintes. Aliás, é precisamente porque este procedimento suscita dúvidas – e também porque o mesmo se vem tornando frequente – que se encontra pendente na Provedoria de Justiça processo especialmente destinado a apurar se se justifica intervir junto da administração fiscal no sentido de tal procedimento ser corrigido ou se será inclusivamente necessária uma alteração legislativa que clarifique alguns pontos menos claros no actual regime de pagamento de juros aos contribuintes por emissão dos reembolsos de IRS fora do prazo legalmente previsto para o efeito.


Porém, as conclusões que venham a ser alcançadas no âmbito desse outro processo não relevarão na tomada de posição da Provedoria quanto ao seu caso concreto pois relativamente a este, como acima se disse, é convicção deste órgão do Estado que o não pagamento de juros por atraso no reembolso não penalizou V. Exª tão gravosamente quanto a haveria penalizado uma decisão da administração que passasse pela emissão de um reembolso de valor superior ao devido, em virtude de um incorrecto enquadramento, pelo seu agregado familiar, dos rendimentos auferidos pelo seu ex-marido em 1996.


Não obstante esta decisão de não intervenção quanto à questão de fundo, não quis, nesta data, deixar de fazer notar ao Exmº Director de Finanças do Porto que o tempo decorrido entre a decisão da v/ reclamação e a concretização da mesma se afigura exagerado (1), tendo-lhe sugerido a ponderação de medidas que tornem os serviços que dirige mais expeditos, quer na tomada de decisões, quer na sua posterior concretização.


Satisfeita que foi a pretensão de V. Exª quanto ao desbloqueamento dos reembolsos em falta e também quanto ao pagamento de juros pelo atraso no reembolso de 1999, e esclarecidos que se encontram os motivos pelos quais concluí não dever intervir junto da administração fiscal relativamente à questão do pagamento de juros referentes ao reembolso de 1996, nada mais há a diligenciar, pelo que determinei o arquivamento do processo aberto com base na queixa oportunamente apresentada na Provedoria de Justiça.


Com os melhores cumprimentos,


O Provedor de Justiça


H. Nascimento Rodrigues



 


 


Ofício de reparo à Direcção de Finanças do Porto







Exmº Senhor
Director de Finanças do Porto


Através da comunicação identificada em referência, foi remetida à Provedoria de Justiça cópia da informação n.º 354/2001, de 06.04.2001, da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa dessa Direcção de Finanças, assim tendo sido dada resposta – que desde já agradeço – a pedido de esclarecimentos formulados no âmbito da instrução de processo aberto neste órgão do Estado para apreciação do assunto em epígrafe.


Uma vez que a referida informação revela que as principais questões objecto de queixa se encontram ultrapassadas, determinei nesta data o arquivamento do processo, facto que não quis deixar de dar a conhecer a V. Exª.


Não quero, contudo, deixar de aproveitar esta ocasião para chamar a especial atenção de V. Exª para a morosidade que ainda se vai registando, não só na decisão de reclamações graciosas de teor relativamente simples mas, especialmente, na concretização das decisões que recaem sobre tais reclamações.


Tomando por base o caso concreto ocorrido com a contribuinte acima identificada no que respeita ao seu IRS/96, constata-se que, para além dos cerca de dois anos que a reclamação demorou a ser apreciada e decidida, decorreu ainda mais de um ano entre a data do despacho que decidiu tal reclamação (31.08.1999) e a elaboração da respectiva DO de correcção (em 25.10.2000).


Ora, se alguma morosidade na decisão das reclamações pode eventualmente justificar-se pela necessidade de enquadrar juridicamente as questões e de os serviços se assegurarem da correcção da decisão que venha a ser tomada, já o tempo que decorre entre os despachos decisórios e a produção dos seus efeitos nas esferas jurídicas dos interessados pode ser consideravelmente encurtado sem risco de perda de qualidade nas decisões proferidas, pois nessa fase haverá, tão só, que simplificar procedimentos e evitar excessos de burocracia que nenhuma vantagem acarretam em termos de qualidade das decisões, antes diminuindo, injustificadamente, o grau de satisfação dos cidadãos face à actuação da administração.


É por este motivo que me permito sugerir a V. Exª a ponderação de medidas tendentes ao encurtamento dos prazos de decisão de reclamações na área dessa Direcção de Finanças e, em especial, ao encurtamento do período compreendido entre a decisão da reclamação e a respectiva concretização, na parte em que tal concretização depende dos serviços que V. Exª dirige.


Quanto a tudo o mais, resta-me agradecer a colaboração prestada à Provedoria de Justiça na instrução do nosso processo em referência, agora arquivado.


Com os melhores cumprimentos,


O Provedor de Justiça


H. Nascimento Rodrigues






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(1)   Apesar de a reclamação ter sido decidida em 31.08.1999, o preenchimento, pela Direcção de Finanças do Porto, dos documentos necessários à concretização da decisão tomada apenas ocorreu em 25.10.2000, tendo o subsequente processo de liquidação do imposto e emissão do reembolso terminado apenas em 10.01.2001.
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