F-26/03


Assunto: Direitos dos menores; Maus tratos físicos; Abuso sexual; Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.


Objecto: Menores alegadamente vítimas de maus tratos físicos por parte dos pais, sendo uma das crianças também alegadamente vítima de abuso sexual.



Decisões: Foi: (1) aberto processo de promoção e protecção na CPCJ; (2) instaurado procedimento criminal para averiguação dos factos denunciados relacionados com o abuso sexual; (3) feita participação à Comissão Nacional sobre as dificuldades de funcionamento da CPCJ; (4) instaurado processo judicial de promoção e protecção.



Síntese:
1. Foi denunciada à Linha Verde “Recados da Criança” a situação de perigo em que se encontravam sete menores, todos alegadamente vítimas de maus tratos físicos por parte da mãe e do pai, havendo ainda suspeitas de que um dos menores seria também vítima de abusos sexuais (facto que, a confirmar-se, consubstanciaria prática do crime p.p. no artigo 172.º do Código Penal).



2. A Linha entrou em contacto com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) da área de residência dos menores, designadamente para sinalizar a situação de perigo dos menores.



3. No decurso da instrução subsequente, a CPCJ deu conta à Linha Verde “Recados da Criança” que, oportunamente, abrira processo de promoção e protecção e, bem assim, que tomara medidas concretas de acompanhamento do caso. Quanto aos factos relacionados com o alegado abuso sexual, a Comissão de Protecção informou que os mesmos já haviam sido comunicados ao Tribunal, o qual instaurara o competente procedimento criminal.



4. Em diligências posteriores feitas junto da Comissão, a Linha apurou, contudo, que subsistiam algumas situações irregulares referentes ao processo de promoção e protecção dos menores, designadamente, a falta do consentimento para a actuação (artigos 9.º e 95.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) e o esgotamento do prazo de 6 meses previsto por lei para a intervenção [artigo 11.º, alínea e)]. Em conformidade, a CPCJ foi alertada para a necessidade de serem cumpridas as formalidades legais em causa (particularmente porque elas relevavam para efeitos da própria legitimidade da sua intervenção) e, também, para a urgência de ser deliberada a aplicação de uma medida de promoção e protecção.



5. Não obstante, verificou-se que, decorrido um prazo razoável, não só a Comissão de Protecção não ultrapassara as dificuldades relativas ao cumprimento dos requisitos legais inerentes à intervenção, como as dificuldades estavam intimamente ligadas aos constrangimentos administrativos e às deficiências organizacionais e de funcionamento da CPCJ. Deste modo, o Provedor de Justiça dirigiu-se directamente à Presidência da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, na medida em que aquela entidade exerce competências em matéria de auditoria e de inspecção de todas comissões de protecção.



6. Relativamente à situação de risco dos menores, e para além da CPCJ, a Linha Verde “Recados da Criança” igualmente pediu a intervenção do Centro Social da área de residência dos menores, designadamente no sentido de ser definido um plano conjunto de intervenção visando a efectiva protecção das crianças.



7. Nesta sequência, veio a ser proposta a aplicação de medidas de acolhimento em instituição – dos menores mais velhos -, e de apoio junto dos pais – em relação aos filhos mais novos -, sendo aquelas medidas aceites pelos pais, num primeiro momento, mas dando lugar, posteriormente, à retirada do consentimento para a intervenção da Comissão de Protecção. Este facto obrigou, nos termos da lei, ao encaminhamento do assunto para o Ministério Público.



8. Finalmente, houve conhecimento de que a Comissão Nacional iniciara um processo de averiguações sobre as deficiências verificadas no funcionamento da CPCJ, em cujo âmbito veio a ser possível identificar alguns dos constrangimentos existentes, e adoptar medidas de resolução ou de minimização dos mesmos.