Anotação


Assunto: Fiscalidade. IRS. Suspensão de reembolsos. Execução fiscal. Erro dos serviços.



Objecto: Regularização da situação tributária de agregado familiar que, por força de um erro dos serviços na digitação dos dados constantes da declaração de rendimentos do ano de 1998, viu indevidamente gerada uma dívida de imposto, que implicou a suspensão do reembolso de IRS de vários anos, bem como indeferimento de um pedido de isenção de contribuição autárquica.



Decisão: Rearquivamento do processo uma vez assegurada a regularização definitiva da situação objecto de queixa.




Síntese:



1. Na queixa que deu origem ao presente processo, transitado do Defensor do Contribuinte para o Provedor de Justiça na sequência da extinção daquele órgão pelo Decreto-lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro, era solicitada a promoção de diligências que permitissem assegurar a regularização da situação tributária de dois contribuintes casados, que, por força de um erro dos serviços, desde há vários anos viam suspenso o pagamento de reembolsos de IRS.



2. Decorria da queixa apresentada que:




a) relativamente à declaração de rendimentos do ano de 1998, a administração fiscal cometera um lapso na recolha do NIF do sujeito passivo A (cônjuge marido), digitando o NIF de um outro contribuinte;


b) tal erro levara a que o cheque do reembolso, no valor de 777,27 €, e a nota demonstrativa da liquidação do imposto de 1998 fosse enviada àquele terceiro;


c) por forma a regularizar a situação do ano de 1998, a Direcção de Finanças de Lisboa procedera à eliminação oficiosa da declaração de rendimentos com o NIF errado, o que implicara a emissão de uma nota de cobrança e, posteriormente, de uma certidão de relaxe de € 777,27, em nome do contribuinte erroneamente indicado como sujeito passivo A e do sujeito passivo B da declaração de rendimentos em causa (cônjuge mulher);


d) validada a declaração de rendimentos de eliminação, foi recolhida uma declaração com os dados correctos, o que levou ao pagamento do reembolso aos verdadeiros titulares, em 30.03.2000;


e) uma vez que aquele terceiro não havia procedido ao pagamento da dívida fiscal resultante do reembolso indevido e que o sistema informático da DGCI continuava a associar tal débito ao sujeito passivo B, ficaram os reembolsos do agregado relativo a este último cativos nos anos seguintes.


3. Promovidas diligências instrutórias, apurou-se que, em conformidade com um parecer entretanto emitido pela Divisão de Acompanhamento de Projectos Informáticos, a DGCI já decidira promover a cobrança imediata do valor em dívida, imputar ao contribuinte faltoso a totalidade da dívida, dar indicação à Direcção de Serviços de Reembolsos para que tal situação não inviabilizasse o pagamento de futuros reembolsos ao agregado familiar em causa e impulsionar o pagamento a este último dos juros indemnizatórios, de harmonia com o disposto no art.º 94.º do Código do IRS, medidas que justificaram o arquivamento do presente processo, em Junho de 2003.



4. Considerando, porém, que, em Outubro de 2005, a contribuinte veio informar que a manutenção do processo de execução fiscal instaurado para cobrança do reembolso indevido motivara o indeferimento de um pedido de isenção de contribuição autárquica recentemente deduzido, facto que evidenciava a persistência do problema gerado pelo erro dos serviços, foi a situação novamente acompanhada pela Provedoria de Justiça, cujas diligências culminaram na anulação da certidão de dívida relativa ao IRS do exercício de 1998 da queixosa.



5. Definitivamente garantida a regularização da situação tributária da contribuinte reclamante e do respectivo agregado familiar, foi rearquivado o processo pendente neste órgão do Estado.