ANOTAÇÃO


Entidade visada: Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Proc.º: R-2649/06
Área: A4


Assunto: Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo – Técnica de 2.ª classe – Assistente social – Produção de efeitos – Escalão e categoria – Indeferimento.



Objecto:
Transição para a carreira técnica de serviço social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março.


Decisão: Tendo-se concluído pela procedência da pretensão apresentada, dirigiu-se uma chamada de atenção à entidade visada, a qual foi atendida, tendo a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo procedido ao reposicionamento requerido pela reclamante e ao correspondente acerto de remunerações.



Síntese
:


Uma funcionária do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo dirigiu-se à Provedoria de Justiça relativamente à sua transição para a carreira técnica de serviço social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março.


Nos termos da exposição apresentada, queixava-se a reclamante de que havia transitado, em 10 de Setembro de 2001, para o escalão 1, índice 305, da categoria de técnico de 2.ª classe, da carreira técnica do serviço social, não se tendo tido em consideração que o Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, produzia efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997.


Na sequência da reclamação apresentada, procedeu-se à instrução do processo, tendo-se solicitado ao Director Regional de Agricultura do Alentejo que prestasse os esclarecimentos tidos por convenientes a propósito do assunto em questão.


Em resposta ao solicitado, a entidade visada informou que a pretensão da reclamante não poderia ser satisfeita pelos seguintes motivos:







i) Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, a Direcção Regional analisou a situação de todos os técnicos adjuntos de serviço social, tendo constatado que, no caso apresentado pela reclamante, o curso que detinha não tinha sido ministrado em nenhuma das escolas contempladas no preâmbulo do referido diploma legal, nem a categoria de que era detentora àquela data – técnica adjunta especialista – estava igualmente contemplada;


ii) Em 4 de Março de 1999, foi publicada a Lei n.º 9/99, de 4 de Março, que alterou o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Junho, tendo sido dado conhecimento do teor da mesma à reclamante com vista a que fosse, querendo, feita prova de equiparação das habilitações literárias que possuía aos cursos referidos no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, para os efeitos naquele previstos.


iii) A referida equiparação foi reconhecida à reclamante, para efeitos exclusivos de transição para a carreira de Técnico de Serviço Social, em 10 de Janeiro de 2001, conforme ofício do Instituto do Emprego e Formação Profissional que lhe foi endereçado;


iv) Através do referido ofício, a reclamante foi, desde logo, informada de que a eficácia de tal equiparação dependia do pressuposto de existência da carreira Técnica de Serviço Social, na medida em que esta equiparação de qualificação era atribuída exclusivamente com o objectivo de permitir a transição para esta carreira e só para esta;


v) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo promoveu, então, a criação do lugar que permitiria a transição da funcionária para a carreira de Técnica de Serviço Social, a qual ocorreu, por via do despacho, cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 210, de 10 de Setembro de 2001.


Em consequência, entendia a entidade visada que, tendo em conta que a equiparação só veio a ser concedida à reclamante em Janeiro de 2001, só a partir daquela data passou a existir enquadramento legal para a aplicação do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, não podendo, por essa razão, a transição em causa ter eficácia retroactiva a 1 de Maio de 1997.


Uma vez concluída a instrução do processo, ficaram assentes os seguintes factos:







a) Em 17 de Julho de 1998, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, através do qual se procedeu à transição dos técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1953, que desempenhassem funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social para os lugares desta carreira;


b) De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, o presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997;


c) Uma vez que a reclamante não estava habilitada com o curso de auxiliar social, criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto, a que aludia o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, não foi a mesma abrangida pela transição a que se reporta este diploma;


d) Através da Lei n.º 9/99, de 4 de Março, procedeu-se à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, passando a ficar abrangidos pela transição para a carreira técnica de serviço social não só os técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, mas também os técnicos-adjuntos de serviço social com habilitações a ele equiparadas, que desempenhassem funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social;


e) Na sequência da publicação da Lei n.º 9/99, de 4 de Março, a reclamante solicitou a equiparação do curso de que era detentora, a qual lhe foi conferida pelo Departamento de Certificação do IEFP;


f) Tendo obtido a referida equiparação, a reclamante solicitou a sua transição para a carreira técnica de serviço social, tendo o processo ficado concluído durante o ano de 2001;


g) Através do despacho, cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 210, em 10 de Setembro de 2001, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo promoveu a criação do lugar que permitiria a transição da funcionária para a carreira de Técnica de Serviço Social, não se tendo reconhecido à mesma efeitos retroactivos.


Uma vez analisada a reclamação apresentada, bem como os esclarecimentos prestados pela entidade visada, concluiu a Provedoria de Justiça no sentido de que a pretensão da reclamante deveria ser considerada procedente, tendo-se, por isso, dirigido à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo uma chamada de atenção, em que se alertava para os seguintes aspectos:







– O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 9/99, de 4 de Março, continuando, por isso, a ser a disposição relevante em termos de determinação da data a partir da qual o regime de transição instituído por aquele primeiro diploma produz efeitos.


– A transição a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, efectua-se directamente por força da lei.


– Não se trata aqui de um acto que surja na sequência de um qualquer processo de recrutamento, mas sim de uma transição de pessoal inserido numa determinada carreira para uma outra carreira.


– Tal transição implica, inclusivamente, uma alteração automática dos quadros, alteração essa que é imperativa por força da lei (artigo 3.º), e na medida do necessário à execução do diploma.


– O diploma legal, ao permitir, com a redacção introduzida pela Lei n.º 9/99, de 4 de Março, a transição para a carreira técnica de serviço social não só dos técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, mas também daqueles que detivessem habilitações a ele equiparadas, não estabeleceu qualquer prazo para que tal equiparação viesse a ser reconhecida.


– No quadro legal descrito, afigura-se que a transição e seus efeitos, designadamente, os efeitos remuneratórios que se prendem com a transição para a carreira técnica de serviço social, não poderiam ficar dependentes da maior ou menor diligência do órgão competente da Administração, no sentido de reconhecer tal equiparação ou, conforme se exige também no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, aprovar as pertinentes alterações dos quadros de pessoal.


– Reconhecida a equiparação das habilitações, tudo se deve passar, em termos de efeitos, em consonância com o disposto nos artigos 3.º e 4,º do Decreto-Lei n.º 217/98, ou seja, a partir do dia 1 de Maio de 1997.


– Aliás, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Novembro de 1996 (publicado em apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 1999, págs. 7484 a 7489), o estatuto remuneratório dos funcionários não pode ficar dependente de factores tão aleatórios como os que se prendem com o diferente e específico funcionamento dos vários órgãos da Administração.


– Assim, independentemente do momento em que se reconhece aos funcionários a equiparação prevista na Lei n.º 9/99, de 4 de Março, os efeitos remuneratórios decorrentes da transição sempre se terão de reportar a 1 de Maio de 1997, conforme impõe o Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho.


– Em suma, do exposto decorre que a reclamante, reunindo os requisitos para transitar para a carreira técnica de serviço social, em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 9/99, de 4 de Março, tinha o direito a ser abonada em conformidade com tal carreira, desde o dia 1 de Maio de 1997, pois a eficácia de tal transição assim se encontra definida no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho.


Nas circunstâncias descritas, a Provedoria de Justiça solicitou a atenção da entidade visada para a ilegalidade cometida, bem como para a necessidade de correcção da mesma.


Posteriormente, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo informou este órgão do Estado que iria proceder ao posicionamento requerido pela funcionária e ao respectivo acerto de remunerações, motivo pelo qual se considerou concluído o presente processo.