ANOTAÇÃO


Entidade visada: Subsistemas de Saúde da Administração Pública (GNR, PSP, Forças Armadas, Ministério Justiça, ADSE)
Proc.º: R-1496/07
Área: A6


Assunto: Saúde; Subsistemas de Saúde; Âmbito.


Objecto: Queixa apresentada contra a alteração dos regimes jurídicos de alguns subsistemas de saúde da Administração Pública, reduzindo o leque de beneficiários.


Decisão: Elucidação dos queixosos quanto à licitude do actual regime de protecção na saúde e intervenção junto dos subsistemas de saúde visados quando necessário corrigir situações de desprotecção a beneficiários que efectivamente mantinham os seus direitos.




Síntese
:



Na sequência da revisão do quadro legal de assistência na doença do pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, militares das Forças Armadas, Serviços Sociais do Ministério da Justiça, ADSE e seus familiares, receberam-se diversas queixas da parte dos seus antigos beneficiários.



A nova legislação, referente a cada um destes subsistemas de saúde, revogou expressamente os anteriores diplomas que conformavam o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço destes organismos e seus respectivos familiares.



O legislador justificou as principais alterações aos subsistemas de saúde da Administração Pública com base no desajuste do regime antecedente face à actual realidade social, argumentando que o quadro legislativo que se revoga foi produzido num contexto em que era inexistente o Serviço Nacional de Saúde. Para além disso, é referido o facto destes subsistemas terem gerado, ao longo dos anos, uma despesa muito superior ao orçamentado, acumulando dívidas a prestadores de serviços que apenas prejudicavam a própria qualidade dos cuidados prestados, o que se pretendia corrigir, bem como indiciando enorme ineficiência.



É de notar que o legislador dispõe de alguma margem de manobra, na conformação destes regimes, não podendo afirmar-se que se tenha eliminado toda e qualquer vantagem, face ao comum dos cidadãos, no que tange à saúde.



Na verdade, com base nos motivos acima expostos, procurou o legislador fazer convergir num só subsistema, a ADSE, directa ou indirectamente (por remissão para o seu regime específico), a totalidade dos funcionários públicos, deixando apenas subsistir pequenos subsistemas cuja razão de ser se prende com as características específicas da profissão exercida pelos seus beneficiários, como será o caso das forças de segurança.



Trata-se de uma decisão que se enquadra no domínio de decisão política do Executivo, que não cabe ao Provedor de Justiça comentar, não competindo discutir opções de natureza política do legislador, legitimado democraticamente, tão logo não se mostre violada regra de natureza imperativa ou seja flagrante a violação do princípio da justiça.



Em muitas exposições colocou-se a questão, no essencial, à análise da distinção entre expectativas legítimas dos cidadãos, que devem merecer a tutela do Direito, e expectativas que, podendo existir objectivamente, não merecerão no entanto essa protecção da ordem jurídica.



Da análise que se efectuou a cada um destes novos regimes jurídicos, entendeu-se que as naturais expectativas que poderão ter sido frustradas pelas alterações produzidas no regime de assistência na doença do respectivo pessoal, serão expectativas que integram o segundo tipo acima enunciado, isto é, meras expectativas dos respectivos interessados, não tuteladas pelo Direito.



De facto, não é expectável que as situações da vida e as leis pelas mesmas reguladas não sejam continuadamente objecto de modificações, acompanhando as vicissitudes designadamente políticas, económicas, sociais e financeiras que se sucedem de forma inevitável ao longo do tempo, nem parece aceitável a argumentação de que determinado regime positivado num certo momento histórico vincule indefinidamente o legislador à sua manutenção, pelo facto de o mesmo ter subsistido na ordem jurídica durante um tempo razoável, ou pela circunstância de poder o mesmo ter contribuído, em maior ou menor medida, para a tomada de decisões concretas por parte dos particulares, enquanto seus potenciais beneficiários.



Naturalmente que há expectativas dos cidadãos afectados por determinada mudança, designadamente legislativa, que terão obrigatoriamente de ser tuteladas e protegidas juridicamente, sob pena de se mostrarem violados os princípios genericamente associados à protecção da confiança. Considerou-se, no entanto, não serem estes os casos, não só pelo que já se referiu, como tendo até em atenção que as classes profissionais que deixaram de estar abrangidas por determinado subsistema sectorial mantêm um sistema de assistência à saúde distinto (a ADSE), em teoria mais benéfico, do sistema de assistência à saúde de que beneficiam os trabalhadores em geral, que não integram a Administração Pública.



Assim, não deixou contudo o legislador de, em diversas situações dignas de tutela, de atribuir a possibilidade de inscrição no subsistema da ADSE, sendo contudo de salientar que os direitos conferidos num ou noutro subsistema são, tal como resulta dos novos diplomas, equivalentes, uma vez que o que se faz é remeter a organização de um subsistema para as regras praticadas pelo subsistema qualificado àquela data como mais eficiente, ou seja a ADSE.



É de salientar que o direito à saúde dos beneficiários da ADSE se encontra devidamente acautelado, uma vez que têm a possibilidade de optar entre:



(a) os estabelecimentos públicos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, estando apenas obrigados ao pagamento das respectivas taxas moderadoras;


(b) os convencionados, estabelecimentos privados de saúde com quem a ADSE estabeleceu um acordo, mediante a adopção de determinados procedimentos e o eventual pagamento das respectivas taxas e/ou comparticipações (para o efeito, o beneficiário deve previamente apurar junto da ADSE quais são os estabelecimentos convencionados e quais os procedimentos a adoptar); e


(c) o regime livre, que consiste na possibilidade de os beneficiários escolherem o(s) médico(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde privado(s) que entenderem, ficando obrigados ao pagamento imediato dos cuidados de saúde; posteriormente, mediante a apresentação do(s) respectivo(s) documento(s) de despesa, a ADSE liquidará aos beneficiários as respectivas comparticipações, de acordo com as tabelas de comparticipação aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e publicadas no Diário da República.