ANOTAÇÃO


Entidade visada: Serviço Nacional de Saúde
Proc.º:
R-2132/06
Área: A6



Assunto: Saúde; SNS; Medicamentos; Comparticipação.


Objecto: Interpretação das regras consagradas no Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e na Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro. Confirmação da situação de pensionista para benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos.


Decisão: Confirmação do entendimento, mais favorável ao utente, por parte do Ministério da Saúde.




Síntese:


Foi recebida exposição de determinada utente do Serviço Nacional de Saúde, que se viu confrontada com a ausência de informação sobre as novas regras de confirmação da qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação de medicamentos, tendo, por esse motivo, deixado ultrapassar o prazo legal previsto.



Nada foi necessário em concreto diligenciar, já que similar exposição, dirigida ao Gabinete do Ministro da Saúde, recebeu como resposta o anúncio da publicação da Portaria n.º 314/2006, de 3 de Abril, que resolveu a contento a situação em causa.



Todavia, tendo-se verificado que no centro de saúde respectivo a informação anteriormente disponibilizada dava conta de que a ultrapassagem do referido prazo motivava a impossibilidade de gozar do regime em questão até ao ano seguinte, questionou-se o Ministro da Saúde a este propósito.



Assim, defendeu-se não ser essa a leitura mais acertada do texto da Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro. Estabelecendo o art.º 2.º, n.º 2, da mesma a obrigação anual da comprovação documental de certos requisitos, define-se como data-limite o dia 31 de Março, tendo como consequência para a violação desta obrigação a caducidade do benefício até aí auferido.



Se até aqui nada merece dúvida, também não se encontrou na referida Portaria qualquer norma que impedisse a reaquisição do benefício durante o ano civil em causa, tão logo fosse suprida a omissão em apreço.



O contrário, aliás, seria contraditório com o regime estabelecido para os pensionistas que pretendiam beneficiar pela primeira vez deste regime de comparticipação, na medida em que, muito embora literalmente se exprima no art.º 2.º, n.º 3, 1.ª parte, um “dever”, mais correctamente se definindo a respectiva posição jurídica como um ónus, não parecendo lícito que a Administração recuse a aceitação de documentos por extemporânea face ao termo indefinido aí estabelecido.



Num caso como no outro, o interesse público fica adequadamente salvaguardado pela impossibilidade de gozo do benefício do regime especial de comparticipação se e enquanto estiver a ser violada a obrigação de entrega da documentação em causa.



Assim, no quadro estrito da normação em causa e sem defraudar o rigor que se pretendeu instituir, entendeu-se que a leitura mais razoável do mesmo normativo é a que penaliza o utente que não tenha comprovado documentalmente as suas circunstâncias pessoais até ao dia 31 de Março de cada ano, impedindo que o mesmo beneficie do referido regime especial de comparticipação de medicamentos, exclusivamente enquanto tal omissão perdurar.



Defendeu-se, assim, que a caducidade cominada no art.º 2.º, n.º 2, na falta de outra previsão, deve cessar quando cessada é a causa que a justifica, não sendo adequado evitar por razões formais o auferimento de regalias sociais por quem, comprovadamente, está em situação de carência e disso se oferece para fazer prova.



Nestes mesmos termos, expôs-se a situação ao Ministro da Saúde e para prevenir eventuais desacertos que pudessem ocorrer em anos seguintes, sugeriu-se ainda que fossem ponderados os meios aptos à divulgação pelos serviços de saúde de regras de conduta a este propósito, assim propiciando também uma correcta informação dos utentes.



Em resposta, o Governo informou partilhar o mesmo entendimento sobre o assunto, tendo sido desenvolvidas as medidas necessárias junto das administrações regionais de saúde e do IGIF para obviar a situações similares à que esteve na base desta intervenção.