[continuação do texto do Parecer relativo ao Processo R-3971/05 (A1)]


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III
conclusões


1. Aos reclamantes vem sendo vedado o direito à utilização da capacidade construtiva reconhecida aos seus terrenos desde, pelo menos, o ano de 2000, pela Câmara Municipal. Verificam-se preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ao condicionar-se o reconhecimento da capacidade construtiva daquela parcela de terreno a um plano de pormenor que ainda se encontraria em elaboração, contrariando-se, claramente, o disposto no Plano Director Municipal. O direito de indemnização já estará, no entanto, prescrito para os danos sofridos entre Setembro de 2000 e Junho de 2003;



2. A escolha do sistema de imposição administrativa para execução do Plano de Pormenor de Tourinhas representou uma restrição singular às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportam uma restrição significativa na sua utilização, de efeitos equivalentes a uma expropriação, conforme definida no art. 143.º do Decreto-Lei n.º 380/99, porque se antes era reconhecido aos reclamantes determinada capacidade construtiva na sua parcela de terreno que poderiam utilizar, agora é-lhes, legalmente, vedada tal utilização. O direito de indemnização já estará, no entanto, prescrito, no período compreendido entre 12.06.2003 e 12.06.2006;


3. O incumprimento da PolisVila Real na tarefa de execução do Plano de Pormenor de Tourinhas no prazo previsto no cronograma de execução configura um caso de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito o qual se consubstancia na omissão do dever de execução do plano;



4. Escolhido o meio de execução dos planos mais gravoso para os particulares coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa e o mais oneroso para a Administração, quer em termos financeiros, quer em termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou o programa dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão de todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos, violando-se, por essa razão, o princípio da proporcionalidade;



5. Mas mesmo que não se considere a existência de uma violação do princípio da proporcionalidade, e consequentemente da existência de um acto ilícito, a impossibilidade de utilização do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal aos proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários, o que gera, também o direito a indemnização na esfera jurídica dos particulares. E devemos até ensaiar a repartição da responsabilidade:



A indemnização devida pela omissão na execução do PPT é atribuível à Polis até 01.09.2005, data em que esta sociedade assumiu que não iria executar o Plano, e desde essa data, ao município de Vila Real, sendo reforçada pela declaração da Câmara Municipal em 19.02.2007, quanto à sua indisponibilidade para executar o plano.


6. E nos danos indemnizáveis, sofridos pelos particulares, ao longo de todo este processo não se pode deixar de incluir, para além de outros invocáveis pelos próprios, os lucros cessantes, ou seja, os benefícios que deixaram de obter pela impossibilidade de fruição de todo e qualquer investimento no seu prédio deduzindo-se, claro está, as despesas que teriam de suportar, nomeadamente com a execução de infra-estruturas urbanísticas e com o pagamento de taxas e de impostos. Trata-se de quantias que não estamos em condições de especificar. Assiste aos reclamantes o ónus de especificarem o dano efectivamente sofrido, em termos líquidos, demonstrando aritmeticamente o itinerário das operações de cálculo. O que a Provedoria de Justiça pode sugerir é que as duas entidades visadas – representadas pela Polis Vila Real, S.A. e pela Câmara Municipal de Vila Real – acedam a um procedimento justo de reconhecimento do dever de indemnizar, recorrendo porventura a uma solução arbitral.



7. E quanto à parcela de terreno não urbanizável haverá de computar-se, não o seu valor de mercado, mas sim os juros legais que os proprietários receberiam caso tivessem sido, atempadamente, expropriados.


 


  


 


Notas de rodapé:


(1) Veja-se a este propósito as considerações efectuadas por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos quanto aos requisitos da tutela da confiança: actuação de um sujeito de direito que crie a confiança quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta; uma situação de confiança justificada; um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de acções ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial; o nexo de causalidade entre a situação de confiança e o investimento de confiança e a frustração da confiança – Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2.ª edição, Dom Quixote, 2006, p. 220
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(2) Isto é, a expropriação de prédios e direitos a eles relativos necessários à realização dos planos, Aves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade…, op. cit., p. 471.
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(3) No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2004, proc. 46598, a declaração de utilidade pública de expropriação havia sido publicada em data posterior ao termo do prazo fixado no programa de trabalhos para a sua execução e, apesar desta situação ainda ter sido invocada pela entidade expropriante como motivo justificativo para o incumprimento daquele prazo, o STA não acolheu esta argumentação. Bem se compreende que assim seja, sob pena da Administração Pública utilizar contra o particular, por forma a que este não goze dos direitos que lhe são reconhecidos legalmente, a fixação de prazos que só a si lhe compete observar. Se o Plano veio a ser aprovado, pela Assembleia Municipal , em 01.03.2003 e se foi publicado em 11.06.2003, mal se compreende que grande parte dos prazos previstos para a execução da 1.ª fase do PPT já estivessem expirado nesta data.
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(4) Fausto de Quadros, A Protecção da Propriedade Privada pelo Direito Internacional Público, Almedina, 1998, p. 207
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(5) Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1989, pp. 522-523
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(6) Veja-se, por todos, Fernando Alves Correia, op. cit, pp. 517-518
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(7) Veja-se, por exemplo o caso do Acórdão de 16.09.1996, Matos e Silva, Lda. e O. C. Portugal, Proc. 44/1995. Vejam-se ainda, quanto a outros Estados, o Acórdão de 02.10.2001, Coooperativa La Laurentina c. Itália, Proc. 23529/94; o Acórdão de 15.07.2004, Scordino c. Itália, Proc. 36815/97; o Acórdão de 17.10.2002, Terazzi SRL c. Itália, Proc.27265/95 e o Acórdão de 27.03.2003, Satka e O. c. Grécia, Proc. 55828/00; Elia S.R.L c. Itália, Proc. 37710/97.
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