ANOTAÇÃO


Entidade visada: Câmara Municipal de Sintra e GNR
Proc.º: R-2624/07
Área: A1


Assunto: Ordenamento do território – Domínio público – Via pública – Estacionamento.




Objecto:
Reclamava-se do estacionamento abusivo, em determinada via urbana, com prejuízo da circulação de peões sem que os poderes públicos adoptassem providências.



Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por terem sido desencadeadas as pertinentes acções de fiscalização com vista a impedir e sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias em causa.




Síntese:



1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, junto das autoridades públicas competentes, alegando a omissão das adequadas medidas para impedir e sancionar o estacionamento abusivo na Av. Aviação Portuguesa e na Rua Vale de S. Martinho, em Sintra, por aqui permanecerem estacionadas, diária e reiteradamente, em cima do passeio, viaturas automóveis, obstruindo a circulação pedonal.



2. A fim de avaliar da procedência da queixa, veio a Provedoria de Justiça a promover a audição da Câmara Municipal de Sintra e das autoridades policiais, a respeito do assunto, interpelando estas entidades, quer quanto à viabilidade de procederem à instalação de pilaretes no local, de modo a impedir o estacionamento indevido e a permitir a circulação pedonal em condições de segurança, quer quanto às providências adoptadas com vista a sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias supra referidas, atento o disposto no artigo 49º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada.



3. Transmitiu-nos, em resposta, o mencionado órgão autárquico, no que se refere à instalação de pilaretes na via pública, que existem factores que desaconselham a adopção desta medida, nomeadamente, a circulação de peões com dificuldades de locomoção.



4. Informa-nos, por seu lado, a Guarda Nacional Republicana que tem vindo a desenvolver acções de fiscalização ao local e a realizar acções de sensibilização, na vila de Sintra e nas suas áreas envolventes, quer através do diálogo com os condutores, quer através da distribuição de folhetos informativos.



5. Informa, ainda, que nas artérias visadas (Av. da Aviação Portuguesa e Rua Vale de S. Martinho), foram elaborados diversos autos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada, por estacionamento indevido.



6. Concluída a instrução do processo, verificou-se que as entidades públicas visadas actuaram no exercício das competências que legalmente lhes são conferidas, não existindo, da sua parte, acto ou omissão passível de censura, do ponto de vista da legalidade e da justiça, parâmetros por que se baliza a actuação do Provedor de Justiça.



7. Faz-se notar que por via das disposições conjugadas do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 48.890, de 4 de Março de 1969, e do art. 64º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, revista e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é conferida às câmaras municipais competência para a regulamentação do trânsito nas artérias viárias sob sua jurisdição e, bem assim, para regular o estacionamento de veículos na rua e demais lugares públicos.



8. A gestão das redes de circulação e do estacionamento de veículos na via pública está, assim, cometida às câmaras municipais, intervindo, a autarquia, neste domínio, de acordo com opções de índole técnica que têm em vista racionalizar e disciplinar a utilização dos espaços públicos disponíveis, por forma a melhor satisfazer as necessidades colectivas.



9. Observa-se que, neste domínio da actividade administrativa, o Provedor de Justiça exerce apenas um controlo externo de legalidade e justiça quanto à actuação dos poderes públicos, apenas apreciando se estes actuaram em estrita conformidade com a lei e os princípios gerais de direito.



10. Por outro lado, exercendo a autoridade policial, com regularidade, acções de fiscalização na Av. da Aviação Portuguesa e na Rua Vale de S. Martinho, em Sintra, levantando autos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada sempre que observe viaturas estacionadas de modo indevido ou proibido, nada mais pode o Provedor de Justiça diligenciar, pelo que não se justifica prosseguir a nossa intervenção no assunto.



11. Pelas razões expostas foi determinado o arquivamento do processo.



12. Entendeu-se, todavia, apelar à Guarda Nacional Republicana que desencadeasse regularmente as pertinentes acções de fiscalização com vista a impedir e sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias supra referidas, a fim de serem acauteladas as necessárias condições de segurança na circulação pedonal.