ANOTAÇÃO


Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Proc.º: R-3918/03
Área: A3


Assunto: Abertura de processo de averiguações por acidente em serviço – Qualificação de acidente em serviço.




Objecto:
 Inexistência de processo de averiguações por acidente em serviço, o que provocou que o mesmo não tivesse sido qualificado como tal, impedindo, assim, entre outras coisas, que fosse apurado pela CGA o grau de desvalorização da interessada para efeitos de eventual aposentação extraordinária nos termos do artº 38º do Estatuto da Aposentações, em vigor à data dos factos.



Decisão: Após a intervenção da Provedoria de Justiça, foi devidamente ultrapassada a questão, tendo o Director-Geral dos Impostos determinado a instauração de um processo de averiguações por acidente em serviço, e qualificado, após nova intervenção da Provedoria de Justiça, o acidente como sendo em serviço, tendo ainda ordenado a submissão da interessada a junta médica da CGA para confirmação e graduação do respectivo grau de desvalorização.




Síntese:


1. Foi recebida uma exposição segundo a qual a interessada, funcionária da DGCI, se queixava que, tendo sofrido um acidente em serviço em 06/06/1994, do qual resultaram sequelas que a impediam de exercer plenamente as suas funções, e que, tendo apresentado tempestivamente a participação do sinistro ao serviço, este não realizara as diligências devidas com vista à qualificação do mesmo como acidente em serviço. Por esse motivo, a CGA, na ausência do auto de notícia, recusava-se a confirmar e a graduar o respectivo grau de desvalorização, estando a interessada igualmente impedida de requerer a reabilitação/reclassificação profissional ao abrigo do Decreto-Lei nº 479/99, de 19/11, por ausência de decisão de junta médica donde constasse o respectivo grau de incapacidade.



2. Apreciados os factos e toda a documentação recolhida sobre o assunto, a Provedoria de Justiça dirigiu ao Director-Geral dos Impostos uma especial chamada de atenção, alertando-o para a irregularidade verificada na apreciação do sinistro em causa e para a consequente necessidade de ser instaurado um processo de averiguações rigoroso com vista a apurar se o referido acidente deveria ou não ser qualificado como um acidente em serviço, ao abrigo do Decreto-Lei nº 38523, de 23/11/1951 (diploma legal aplicável ao caso, tendo em atenção a data do sinistro).



3. O Director-Geral dos Impostos acolheu a sugestão da Provedoria de Justiça e determinou a abertura de um processo de averiguações.



4. Porém, apesar de, no âmbito do referido auto de averiguações, se ter apurado que, efectivamente, foram observadas por várias testemunhas no tempo e local de trabalho as lesões resultantes do alegado acidente, que o mesmo deu lugar a uma situação de incapacidade temporária para o trabalho e que a inexistência de processo de averiguações se devia a erro do serviço, concluiu a DGCI que, dada a inexistência de testemunhas das circunstâncias concretas do acidente e da falta de cumprimento dos procedimentos legais relativos ao acidente, não podia o mesmo ser qualificado como acidente em serviço.



5. Discordando a Provedoria de Justiça das conclusões alcançadas pela DGCI, tendo em consideração os referidos factos apurados no âmbito do processo de averiguações e o respectivo enquadramento jurídico – designadamente a presunção legal estabelecida no nº 4, da Base V da Lei nº 2127, de 03/10/1965 e reforçada pelo artº 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 360/71, de 21/08, segundo a qual, a lesão observada no tempo e local de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho –, procedeu-se a uma nova interpelação do Director-Geral dos Impostos no sentido de se proceder à reapreciação do assunto.



6. O Director-Geral dos Impostos veio a acolher integralmente a posição sustentada pela Provedoria de Justiça, qualificando o acidente em causa como sendo em serviço e ordenando a submissão da interessada à junta médica da CGA para confirmação e graduação do respectivo grau de desvalorização.