ANOTAÇÃO


Proc.º: R-6465/07
Assessor: Elisa Morgado


Assunto: Licença por maternidade. Subsídio de refeição.


Objecto: Recusa do pagamento do subsídio de refeição a funcionária pública durante a licença por maternidade que, por opção desta, havia sido alargada para 150 dias.


Decisão: Após a intervenção da Provedoria de Justiça, a Junta de Freguesia do Gradil reviu a posição assumida e, reconhecendo o direito ao subsídio de refeição também nos casos em que o período da licença por maternidade é de 150 dias, deliberou proceder ao respectivo pagamento à funcionária em questão.



Síntese


1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça contra a Junta de Freguesia do Gradil, pelo facto de esta recusar o pagamento do subsídio de refeição a uma funcionária que optou pela modalidade acrescida da licença por maternidade, por entender, segundo se alegava, que o subsídio de refeição só é devido nos casos em que a licença por maternidade tem a duração de 120 dias.


2. Em sede instrutória, foram, desde logo, salientados, perante o Presidente daquela Junta de Freguesia, os aspectos pertinentes do regime jurídico consagrado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto ― e por força do artigo 5.º, alínea b) desta mesma Lei, aplicável, em matéria de protecção da maternidade e da paternidade, à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou de agente ―, e da respectiva regulamentação, consagrada na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho ― a qual também determina, no artigo 2.º, n.º 1, a sua aplicação à relação jurídica de emprego público.


3. No fundamental, sublinhou-se que a licença por maternidade prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho passou a poder ser acrescida em 25%, por opção da trabalhadora, nos termos do artigo 68.º da citada Lei n.º 35/2004. E que, ainda que nada se estatua, aqui, quanto aos respectivos efeitos na relação de emprego público, com o Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, cuja eficácia é reportada à data da entrada em vigor daquela Lei, não podem subsistir dúvidas a tal respeito.


Na verdade, este diploma determina agora expressamente que, aos trabalhadores da Administração Pública, o exercício do direito à licença por maternidade não implica a perda de quaisquer direitos, sendo considerado o respectivo período, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço; e, no caso em que a mesma revista a modalidade acrescida, isto é, quando a mãe opte por gozar 150 dias de licença, apenas verá reduzida a remuneração em 20%, mantendo todos os demais direitos e remunerações, designadamente o abono do subsídio de refeição.


4. Na sequência desta interpelação, a Junta de Freguesia do Gradil reviu a posição assumida e comunicou que havia deliberado proceder ao pagamento do subsídio de refeição correspondente ao período em que a funcionária esteve de licença por maternidade.


5. Na circunstância, em que a que a posição que motivou a formulação da queixa a este órgão do Estado foi revista e houve lugar ao pagamento da prestação devida, foi a funcionária elucidada e arquivado o correspondente processo na Provedoria de Justiça.