ANOTAÇÃO


 


R-1968/09


Assessor: Mário Pereira


Assunto: Contrato de trabalho a termo – caducidade – compensação.


Objecto: Não pagamento da compensação devida por cessação de contrato de trabalho a termo, por cálculo errado da mesma.


Decisão: Reconhecida a fórmula adequada de cálculo da compensação devida por cessação do contrato de trabalho a termo e processado o pagamento aos interessados nos moldes legalmente definidos.


Síntese:


1. O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR) fez cessar, com efeitos a 31 de Dezembro de 2008, diversos contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo dos quais mantinha a colaboração de diversos trabalhadores.


2. Dois trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram apresentaram queixa ao Provedor de Justiça, em final de Abril de 2009, pelo facto de a fórmula utilizada por aquele Instituto para o cálculo da compensação devida não corresponder à legalmente aplicável, com prejuízo para os trabalhadores, que viram reduzida a prestação a que tinham direito.


Os reclamantes informaram ainda das diligências efectuadas junto dos serviços do IGESPAR, da Secretaria Geral do Ministério da Cultura e de outras entidades, todas sem sucesso.


3. Na data da cessação estava em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sendo este o regime legal aplicável.


4. O art. 388.º do Código determinava o pagamento ao trabalhador, aquando da caducidade do contrato de trabalho, de “uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”. Para efectuar este cálculo, é necessário apurar o valor da retribuição diária. Neste sentido, deve recorrer-se, numa primeira fase, à fórmula prevista no art. 264.º do Código, aplicável sempre que se torne necessário encontrar o valor da retribuição horária, diária ou quando o valor é referenciado a dias úteis. Assim, a fórmula correcta a utilizar é:


[(retribuição mensal x 12 ) : (período normal de trabalho semanal x 52)] x período normal de trabalho diário


5. Ao invés, o IGESPAR calculou a compensação devida com base na fórmula Valor diário = remuneração mensal : 30.


6. Apreciada a queixa no quadro legal pertinente, considerou-se a mesma procedente, pelo que se promoveu primeiramente a audição da Secretaria Geral do Ministério da Cultura, onde se encontrava pendente de apreciação um pedido de um dos interessados.


7. No essencial, após a intervenção da Provedoria de Justiça, foi promovida a apreciação do problema, tendo-se concluído pela incorrecção do cálculo efectuado pelo IGESPAR. A informação da Secretaria Geral foi remetida a este Instituto, o qual, a final, veio comunicar que o caso havia sido apreciado e decidido de acordo com o entendimento estabelecido, sendo pagas, em 17-06-2009, as quantias ainda em dívida. Mais informou que o mesmo tratamento foi aplicado aos trabalhadores em idênticas circunstâncias.