Anotação

Processo: R-6544/08 (A2)
Assessor: André Barata
Assunto: Consumo. Água. Facturação.
Objecto: Facturação excessiva, por incorrecta aplicação dos escalões ao consumo efectuado pelo utente, e inexistência de estimativas de consumo nos períodos sem leitura.
Decisão: Arquivamento do processo após a entidade visada ter devolvido o valor indevidamente exigido ao utente e passado a facturar consumos estimados de acordo com os critérios legalmente previstos para avaliação do consumo nos períodos sem leitura.   

Síntese:

1.    Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Odemira, que, após reclamação do utente, decidira manter a tarifa de consumo de água debitada na factura emitida em 23.09.2008, tempestivamente paga pelo consumidor queixoso.

2.    Em síntese, resultava dos elementos apresentados que:

a.    O reclamante era titular de um contrato de fornecimento de água a imóvel sito na vila de Odemira, do qual era proprietário;

b.    Por vários motivos, o contador ali instalado não havia sido lido entre Junho de 2006 e 1 de Setembro de 2008, data em que o utente comunicara a respectiva leitura à entidade gestora;

c.    De acordo com a leitura comunicada o volume de água consumido no período sem leitura era de 77 m³;

d.    Tendo sido tratado como se respeitasse a um só mês, a totalidade do referido consumo viria a ser facturada de acordo com o 4.º escalão (0 a >50 m³), no valor unitário de 2,09 € por m³;

e.    Este procedimento implicara um agravamento do montante pago ao Município, que, acaso tivesse repartido aquele volume de água pelo número de meses sem leitura, teria facturado a totalidade do consumo de acordo com o 1.º escalão (0 a 5 m³), no valor unitário de 0,38 € por m³.

3.    Considerando que o consumo em causa efectivamente se compreendia entre Junho de 2006 e 1 de Setembro de 2008, procedeu-se a diligências instrutórias junto da Câmara Municipal de Odemira, que viria a reconhecer a necessidade de alteração do respectivo procedimento, reembolsando o utente do quantitativo pago em excesso, o que se traduziu na redução do valor inicial, de 270,19 €, em 220,33 €.

4.    Tendo a instrução do processo também revelado a inexistência de estimativas de consumo nas facturas emitidas no mesmo período, chamou-se ainda a atenção da entidade gestora do serviço público de abastecimento de água para o art.º 299.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, nos termos do qual, nos períodos em que não haja leitura, o consumo é avaliado pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas, pelo consumo de equivalente período do ano anterior ou, na falta dos elementos anteriormente indicados, pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador.

5.    Obtido o resultado exigível no caso concreto e assegurada a alteração futura e para todos os casos análogos, dos critérios e procedimentos inerentes à facturação do serviço de abastecimento de água prestado pelo Município de Odemira, foi o processo existente na Provedoria de Justiça arquivado.