Processo R-1026/09 (A6)


Assunto: EP Porto


 


Ouvido o EP do Porto e analisada a resposta dada à reclamação de V.ª Ex.ª, é possível formular as conclusões que seguem.


Assim, ao contrário do que parecia resultar da primeira descrição dos factos, alega-se nunca ter sido colocada em dúvida a faculdade de acesso a recluso por parte de solicitador no exercício das suas funções. Na verdade, invoca-se não ter sido compreendida ser essa a situação ocorrida, não parecendo interessante, face aos meios de prova disponíveis, aprofundar em que termos assim foi ou não, ou a quem poderia eventualmente ser imputável tal insuficiência de comunicação.


Em concreto, interessou-me apenas verificar a razão pela qual, declarando-se ter sido descoberto, a partir de certo momento, o escopo da visita, não tinha V.ª Ex.ª sido de imediato introduzido na sala onde poderia decorrer o encontro com o recluso. A tal, foi-me respondido que esse momento coincidiu com a finalização da reunião que retinha o director do EP, assim tendo-se preferido, já que a espera já tinha decorrido, que fosse o mesmo a atender V.ª Ex.ª


Sendo manifestamente pacífica a aceitação da entrada de solicitador, sem necessidade de autorização administrativa, para cumprimento das diligências em questão, nada tenho a apontar quanto a este aspecto.


Todavia, sempre sugeri ao Senhor Director do EP que fosse afixada, na zona da portaria, informação que alertasse solicitadores visitantes como funcionários de vigilância para a especificidade desta situação, assim prevenindo a repetição do sucedido com V.ª Ex.ª.


Relativamente à questão dos telemóveis, é verdade que a regulamentação da DGSP, aliás legitimamente, proíbe a entrada de telemóveis na zona prisional. Conhecendo-se as razões de segurança inerentes a tal proibição, de que não estão isentos, aliás, os meus colaboradores quando visitam um EP, não tenho qualquer censura ou observação a fazer a este propósito.


Não existindo, assim, um “direito” ao uso ou posse de telemóvel na zona prisional, resta verificar se a excepção consentida pela mesma regulamentação aos advogados se justifica e, na afirmativa, se a respectiva razão de ser é extensível ao caso dos solicitadores em missão similar à desenvolvida no caso concreto por V.ª Ex.ª, sendo certo que mais facilmente se recomendaria a revogação desta possibilidade do que a sua extensão.


Ora, não posso colocar em plano de igualdade a visita por advogado, que visa, em termos amplos, o exercício do direito constitucional de defesa e ao patrocínio jurídico, com a realização de diligências por solicitador, sejam ou não em benefício do interessado.


No primeiro caso, é mais de aceitar a necessidade da realização de contactos telefónicos durante a realização da visita, única finalidade para que é adequado o tratamento mais favorável indicado. Do mesmo modo, já sem conexão com o recluso visitado mas com o universo dos outros patrocinados pelo mesmo advogado, é plausível que possa ocorrer, durante o período da visita, contacto urgente e inadiável por parte de terceiro, em termos que justifiquem a inexistência de período de incontactabilidade.


Será também, em regra, mais prolongado o tempo da visita de advogado do que o de diligência idêntica à desenvolvida por V.ª Ex.ª


Em suma, não vendo razões para recomendar idêntico tratamento como indicado por V.ª Ex.ª, nada oporia a similar modificação normativa, a não ser o indesejável aumento do risco de introdução ou utilização de objectos proibidos dentro do EP, que, como acima afirmei, em geral recuso, inclusivamente para os meus colaboradores.