Proc. R- 2307/09 (Mad.)


 


Entidade Visada: Universidade da Madeira


Assunto: Educação e Ensino


Venho por este meio comunicar a V. Exa. que, apreciado o teor do ofício acima identificado, assim como os demais elementos recolhidos no âmbito da instrução do processo em epígrafe, determinei o arquivamento do mesmo, ao abrigo da alínea c) do art. 31º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).


Não se me afigurando discutível a autonomia científica, administrativa e financeira que assiste às diversas Instituições de Ensino Superior, cumpre-me, todavia, chamar a atenção de V. Exa., em conformidade com o disposto no artigo 33º do referido Estatuto, porquanto na apreciação do presente processo de reclamação se suscitaram dúvidas no que concerne à observância, por parte da Universidade da Madeira (UMa), do dever de regulamentação das componentes relativas ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, previstas pelo art. 20º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (diploma que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto pela Lei de Bases do Sistema Educativo) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.


Não obstante a afixação em Edital dos termos e condições em que se processariam as candidaturas ao curso de mestrado em economia, para o ano lectivo de 2008/09, foi reportado o incumprimento do plasmado no art. 9º do Regulamento do 2º Ciclo de Estudos da UMa (sendo que também este último teria sido aprovado em momento subsequente –Junho de 2008– ao período de inscrições), o qual prescreve, muito claramente, que “Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo senado sob proposta dos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, do qual constarão: a) Condições de funcionamento; b) Estrutura Curricular, plano de estudos e créditos; c) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação detalhados, incluindo a ponderação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura; d) Concretização das componentes relativas ao curso de especialização e dissertação de natureza científica, ou trabalho de projecto, ou relatório de estágio de natureza profissional previstos no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; e) Regime de prescrição do direito à inscrição; f) Regras para apresentação e entrega de dissertação, do trabalho de projecto, ou do relatório de estágio, e sua apreciação.”.


Nos termos do n.º 2 do art. 7º do citado Regulamento do 2º Ciclo de Estudos da Universidade da Madeira, estabelece-se que “Os regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projecto, ou relatório de estágio de natureza profissional previstos no art. 20º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.”.


Dispõe ainda o seu n.º 3 que “Os regulamentos específicos definirão se a organização do curso é semestral ou trimestral ou se prevê uma frequência em regime de tempo parcial ou integral.”.


Por outro lado, registou-se ainda o inadimplemento do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 4 do art. 4 do referido Regulamento, o qual estabelece que “Ao Director do Curso compete (…) garantir que as fichas de disciplina a elaborar pela docente responsável pela sua leccionação contenham obrigatoriamente os objectivos expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação e (…) assegurar que as fichas de disciplina estejam inseridas no sistema de informação da unidade orgânica e sejam divulgadas junto dos alunos no início de cada ano lectivo”.


Muito embora a situação que aqui nos ocupa esteja ultrapassada, através da efectivação de medidas tendentes a reintegrar a respectiva legalidade, não posso deixar de alertar V. Exa. para a necessidade de se evitar a conduta omissa patenteada por essa instituição.


Congratulo-me com as últimas informações prestadas no âmbito dos autos em instrução, dando conta da adopção de mecanismos de natureza preventiva com vista à regulamentação de situações idênticas, no futuro, para além da aprovação atempada dos competentes normativos específicos em outros cursos ministrados pela Universidade da Madeira.


Faço notar a V. Exa. que o cumprimento do princípio da legalidade, a que permanece estritamente vinculada a UMa, como entidade integrante da Administração Pública, deverá relevar, extraindo-se da adstrição normativa acima elencada as devidas consequências, no plano das relações aluno-instituição.


Neste sentido, não pode este órgão do Estado deixar de formular o presente reparo, na convicção de que o empenho pessoal de V. Exa. na matéria, permitirá corrigir procedimentos futuros.


Cumpre-me, por fim, agradecer a V. Exa. a colaboração dispensada durante a instrução do presente processo de reclamação.