Ex.mo. Senhor


Presidente do Sindicato


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Proc. R-6455/09 (A4)


Assunto: Reclamação recebida na Provedoria de Justiça em 11.12.2009. Novo regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Transição. Instituto da Segurança Social, IP (ISS).



Através da reclamação em referência, solicita esse Sindicato a intervenção do Provedor de Justiça, no sentido de que, na sequência da produção de efeitos do regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos chefes de equipa do ISS se opere para a categoria de coordenador técnico e não para a categoria de assistente técnico, ambas da carreira de assistente técnico, como sucedeu.



Invoca, em síntese, que aos chefes de equipa no ISS incumbem funções idênticas às dos ex-funcionários com a categoria de chefe de secção, pelo que, nos termos do art. 96.º, n.º 1, alínea c), da referida Lei, deveriam ter transitado para a mesma categoria em que foram integrados estes últimos.



Sobre a matéria, cumpre informar o seguinte:


1. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo aplicável a todos os trabalhadores nestas condições, “independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções” (art. 2.º, n.º 1).


Trata-se de regime aplicável aos institutos públicos, nos termos do respectivo art. 3º, n.º 1, bem como do art. 6º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que determina a aplicabilidade a estes organismos, “quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão“, do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas.


No que se revela de interesse para a questão objecto da reclamação em análise, determina-se no novo regime que a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação – reservada às funções contempladas no art. 10.º – ou por contrato de trabalho em funções públicas (art. 9.º).



A título transitório, estipula-se a transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, quer dos “actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado“, quer dos “actuais trabalhadores nomeados definitivamente“, desde que, em ambos os casos, se trate de trabalhadores que “exercem funções em condições diferentes das referidas no art. 10.º(art. 88.º, ns. 3 e 4).



2. Aplicado ao ISS, este novo regime tem por efeito que todo o pessoal – com excepção do que exerce funções de inspecção, o qual, nos termos dos arts. 88.º, n.º 1, e 10.º, alínea f), da LVCR, manterá o vínculo de nomeação –, passou a estar abrangido pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas. Tal transição produziu efeitos a 1.1.2009, nos termos das disposições conjugadas do art. 109.º, n.º 2, da LVCR e do art. 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.



3. Quanto às carreiras, o novo regime caracteriza-se por dois traços essenciais:




– por um lado, a redução das carreiras especiais, de modo a que estas se restrinjam aos “casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem” (cfr. art. 41.º, ns. 2 e 3 da referida Lei);


– por outro lado, a previsão de apenas 3 carreiras gerais – técnico superior, assistente técnico e assistente operacional (art. 49.º, n.º 1).



4. A questão de saber se os chefes de equipa do ISS deveriam ter transitado para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico exige que se tenha em conta o disposto no art. 17.º do diploma orgânico do Instituto (Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio), nos termos do qual as funções dirigentes e de chefia são exercidas “em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho“.



Ora, nos termos do disposto nos arts. 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, a transição para as novas carreiras e categorias é efectuada tendo por base a carreira e categoria em que os trabalhadores se encontram integrados na data da produção de efeitos de tal transição (ou seja, 1.1.2009). Não são, assim, relevantes as funções de chefia de equipa, exercidas ao abrigo de regime que lhes confere necessariamente natureza transitória e que, portanto, não correspondem à carreira e categoria detida pelos trabalhadores.



5. Por outro lado, o art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, dispõe que “as comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm-se até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no número anterior“.



Por força do regime descrito, é possível concluir que os trabalhadores do ISS que, em 31.12.2008, se encontravam a exercer funções de chefia no mesmo Instituto em comissão de serviço prevista no Código do Trabalho, deverão ter transitado, em 1.1.2009, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado e para as novas carreiras e categorias por referência à sua categoria de origem, mantendo o exercício de funções de chefia em regime de comissão de serviço até ao termo do respectivo prazo.



Recentemente, a Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, que alterou os Estatutos do ISS, aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, veio estabelecer que os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são cargos de direcção intermédia, respectivamente, de 3.º e 4.º grau, determinando-se, ainda, quem pode candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para tais cargos (arts. 30.º e 30.º-A dos Estatutos).



Compreenderão, assim, V.Exas. que, em face das razões expostas, não se descortina possível a intervenção deste órgão do Estado no sentido pretendido.



 


Com os melhores cumprimentos,


 


A Provedora-Adjunta de Justiça



Helena Vera-Cruz Pinto


 


 


(1) – A redacção originária da norma determinava aplicável aos institutos públicos “o regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável“.


(2) – Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.


(3) – Lei que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.


(4) – A conclusão é válida, mesmo no que se refere aos trabalhadores que, em 31.12.2008, eram detentores de vínculo de emprego público que conferia a qualidade de funcionário e exerciam funções ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, já que a transição de carreira e categoria se operou, em qualquer caso, por referência à situação funcional de origem.