Processo: R-5557/06(A3)


Entidades visadas: Secretário de Estado da Segurança Social


Assunto: Reiteração da sugestão sobre a adopção de medida legislativa que regulamente a actividade das “amas por conta própria”.


1. Em 31.05.2010, o Provedor de Justiça reiterou junto do Secretário de Estado da Segurança Social a sugestão anteriormente efectuada no sentido de ser definitivamente adoptada medida legislativa que regulamente a actividade das “amas por conta própria” por forma a que esta seja devidamente licenciada e fiscalizada, visando garantir a segurança física e moral das crianças que se encontrem a cargo daquelas.


2. A sugestão em causa foi formulada em 03.10.2007, na sequência de reclamações relativas ao facto de várias amas privadas exercerem a sua actividade sem as referidas condições de segurança.


3. Em resposta, o Secretário de Estado da Segurança Social confirmou, então, a ausência de regulamentação no ordenamento jurídico português quanto ao enquadramento da actividade de “ama por conta própria” e reconheceu a necessidade de proceder à adopção de medida legislativa adequada, tendo em conta a importância social que reveste este tipo de ajuda para as famílias portuguesas.


4. Mais informou que estavam a ser desenvolvidos esforços para que, a breve trecho, pudesse estar concluído o Estatuto Profissional das Amas, por forma a dar solução adequada às questões suscitadas.


5. Porém, recentemente e na sequência de várias insistências da Provedoria de Justiça, o referido membro do Governo veio informar que a matéria em causa deveria ser necessariamente articulada com o processo de revisão do regime contributivo constante no Código Contributivo da Segurança Social cuja vigência, como se sabe, foi suspensa.


6. Assim, em face de tal comunicação, o Provedor de Justiça reiterou a sugestão anteriormente formulada, alertando o Secretário de Estado da Segurança Social para o facto de que, não obstante a importância do regime contributivo das amas, o certo é que, dado o lapso de tempo entretanto decorrido e tendo em conta o superior interesse das crianças, se impunha, sem demora, regulamentar a actividade das “amas por conta própria” no que diz respeito ao respectivo licenciamento e fiscalização.