Processos: R-1123/09 (A3) e R-4461/09 (A3)


Entidade visada: Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP)


Assunto: Atraso do IEFP na apreciação e decisão dos requerimentos apresentados pelos formadores para a emissão inicial e renovação dos respectivos Certificados de Aptidão Pedagógica (CAP).


Síntese:


1. Em face dos atrasos verificados na emissão e renovação dos Certificados de Aptidão Pedagógica (CAP), por parte dos Serviços da IEFP, e constatando-se o hiato temporal que, com frequência, se verificava entre a caducidade de um CAP e a decisão da sua renovação, entendeu o Provedor de Justiça intervir junto do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.


2. Numa primeira fase, a intervenção do Provedor de Justiça centrou-se na necessidade de compatibilizar o prazo de antecedência para apresentação da candidatura a renovação do CAP estipulado no “Manual de Certificação” (que era de 60 dias) com o prazo de que o IEFP dispunha para apreciar o processo de renovação e emitir a respectiva decisão (90 dias), por forma a garantir, de forma eficaz, a continuidade da certificação e da actividade dos formadores. Efectivamente, os atraso do IEFP poderiam comprometer o exercício contínuo da actividade dos formadores.


3. Acolhendo a sugestão formulada a tal respeito, o Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP alargou, para 90 dias, o prazo de antecedência para apresentação das candidaturas à renovação, assegurando, deste modo, a continuidade da certificação nessas situações. As regras do “Manual de Certificação” foram revistas em conformidade.


4. Numa segunda fase, e não obstante a resolução dos casos concretos reclamados, entendeu o Provedor de Justiça avaliar a situação geral dos atrasos alegadamente verificados na apreciação e decisão dos processos de emissão e renovação de Certificados de Aptidão Pedagógica.


5. Foram solicitados vários elementos, por Delegação Regional, ao Conselho Directivo do IEFP, afim de avaliar os atrasos nos procedimentos, quer no tocante à emissão dos CAP, quer relativamente à sua renovação.


6. Os elementos entretanto fornecidos pelo IEFP à Provedoria de Justiça, permitiram concluir que, presentemente, os atrasos na emissão e renovação dos CAP são sentidos apenas na Delegação Regional do Norte, onde um número elevado de processos (3005) aguardam decisão há mais de 90 dias.


7. Em ofício dirigido ao Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Directivo do IEFP, garantiu que foram tomadas medidas com vista a ultrapassar a situação de atraso verificada. Nesse sentido, referiu: “(…) alocaram-se mais recursos para que, durante o segundo semestre do corrente ano, todos processos pendentes sejam tratados. Paralelamente, simplificaram-se os procedimentos administrativos considerados desnecessários ao processo de decisão, bem como já está definida e em fase de desenvolvimento uma solução informática integrada para a gestão e emissão de certificados de aptidão pedagógica de formador que irá facilitar e agilizar a análise e decisão futura das candidaturas à certificação, permitindo, dessa forma, uma redução significativa dos tempos de resposta”.


8. O Provedor de Justiça procederá à reavaliação oportuna da situação junto IEFP.