1. Tendo-se verificado, no âmbito da instrução de processos abertos na sequência de queixas ao Provedor de Justiça, a existência de diferentes entendimentos quanto à competência da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) relativamente à sua intervenção junto das entidades públicas “sempre que estejam em causa relações laborais reguladas pelo Código do Trabalho e legislação complementar“, foi oportunamente aberto um processo de iniciativa do Provedor de Justiça, com o objectivo de clarificar esta questão.


2. De facto, apesar de a fiscalização da violação das normas laborais por parte de entidades privadas estar claramente acautelada pelo disposto no n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a ACT entendeu – de modo não uniforme – que a sua competência, no que respeita a entidades públicas, se cingia ao “controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho“.


3. Por outro lado, também não se revelava uniforme a actuação da ACT quanto à sua capacidade para intervenção nos casos previstos no art. 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, onde se prevê que “em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido“. Dito de outra forma, a ACT nem sempre se considerava competente para a emissão dos documentos pertinentes ali referidos, quando estivesse em causa uma entidade empregadora pública.


4. Instruído o processo junto da ACT, veio esta entidade assumir que a sua competência “em matéria sócio-laboral se afere pela natureza da relação laboral“, pelo que “todas as relações que sejam qualificáveis como relações de trabalho privadas estão no âmbito de competência da organização. Sendo o regime do contrato individual de trabalho o regime que regula as relações laborais nas entidades públicas empresariais (E.P.E.) e no sector empresarial local (…), enquadra-se no âmbito da competência da ACT todas as relações laborais que sejam estabelecidas por estas empresas públicas“.


5. Neste contexto, uma vez clarificada a questão que motivou a abertura do processo, foi o mesmo arquivado.