Ministro da Defesa Nacional
Número:43/A/97
Processo:R-2392/94
Data:9.06.1997
Área: A3

Assunto:MILITARES – FORÇAS ARMADAS – SERVICOS SOCIAIS – INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS – CASAS DE RENDA ECONÓMICA – ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS.

Sequência:Sem resposta conclusiva

1. Como certamente será do conhecimento de Vossa Excelência, em 21 de Setembro de 1995, dirigi ao então Presidente dos Serviços Sociais das Forças Armadas a Recomendação n.º 106/A/95, de que junto cópia, no sentido de que a actualização das rendas devidas pela utilização dos lugares de garagem do prédio sito na Rua Mouzinho de Albuquerque, Lote B, em Coimbra obedecesse ao regime previsto na Portaria n.º 104/70, de 16.2. Considerei, em síntese, que no caso em apreço o fim do arrendamento do lugar de estacionamento se subordina ao fim do arrendamento para habitação, pelo que aquele deve seguir o regime aplicável ao contrato principal, ou seja, a Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945 e a Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro.

2. Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, que transformou os Serviços Sociais das Forças Armadas no Instituto de Acção Social das Forças Armadas, o respectivo Presidente solicitou-me, em 9 de Janeiro de 1996, que se aguardasse a nomeação do Conselho de Direcção do novo Instituto. Este órgão, por seu turno, comunicou-me, por ofício de 29 de Abril de 1996, que o assunto havia sido submetido à consideração de Vossa Excelência.

3. Em resposta à recomendação, o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional remeteu-me dois pareceres. O primeiro, da autoria do Gabinete de Apoio Técnico?Jurídico do Instituto de Acção Social das Forças Armadas e que mereceu despacho de concordância do respectivo Presidente do Conselho de Direcção conclui no sentido de que a recomendação não seria de atender, devendo, contudo, o assunto ser submetido à consideração de Vossa Excelência. O segundo, da auditoria jurídica desse Ministério, conclui, por um lado, que é o aludido Instituto a entidade destinatária da recomendação e, portanto, a entidade a quem incumbe o respectivo dever de resposta e, por outro lado, que o primeiro parecer “poderá fundamentar o não acatamento, por aquele Instituto, da recomendação”. Sobre este parecer foi proferido despacho no sentido de me ser dado conhecimento dos dois pareceres.

4. Por reputar de improcedente a fundamentação invocada para o não acatamento da recomendação, entendi por bem reiterá-la, o que fiz por ofício de 19 de Fevereiro último, de que igualmente junto cópia. O Presidente do Conselho de Direcção do Instituto respondeu que, não tendo sido transmitida por Vossa Excelência qualquer orientação sobre o assunto, foi deliberado manter a posição anteriormente tomada.

5. Os factos expostos impõem que me dirija agora a Vossa Excelência. É certo que o Instituto de Acção Social das Forças Armadas, como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, não está sujeito à direcção mas tão somente à orientação de Vossa Excelência, o que decorre inequivocamente dos artigos 11º e 13º. n.º 1, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro. Nesse sentido, cabe a Vossa Excelência “definir os objectivos e guiar a actuação” do aludido Instituto( ). Se assim é, nada impede, também, que a entidade sujeita a tal poder de orientação solicite que o órgão superintendente se pronuncie sobre a posição a tomar em determinados casos, ou seja, que esclareça pontualmente se certa decisão se coaduna com as linhas gerais de actuação definidas. Em face do exposto, atendendo, por um lado, aos fundamentos constantes dos documentos de que se juntam cópias e, por outro lado, à circunstância de o Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas ter solicitado a tomada de posição superior sobre a matéria,

RECOMENDO:

A Vossa Excelência que sejam desenvolvidas as diligências necessárias a assegurar que, na actualização das rendas devidas pela utilização dos lugares da garagem do imóvel sito na Rua Mouzinho de Albuquerque, Lote B, em Coimbra, o aludido Instituto aplique o regime previsto na Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel