Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Número:41/A/97
Processo:R-297/95
Data:28.05.1997
Área: A1

Assunto:AMBIENTE – SAÚDE PÚBLICA – SANEAMENTO BÁSICO.

Sequência: Acatada

I-Exposição de Motivos

1. Em Fevereiro de 1995, foi apresentada ao Provedor de Justiça uma queixa contra a situação de perigo para a saúde pública decorrente da escorrência, a céu aberto, e pela via pública, das águas residuais domésticas dos prédios que integram a Quinta …, nesse concelho.

2 .A fim de habilitar a instrução do processo e em obediência ao preceituado pelo art. 34º do Estatuto do Provedor de Justiça, foi solicitada à Autoridade de Saúde Concelhia a realização de uma vistoria sanitária ao local, e a V.ª Ex.ª que, em face dos resultados obtidos, adoptasse as providências necessárias à resolução do problema.

3. Efectuada vistoria ao local em 19 de Maio de 1995, verificaram os serviços sanitários a existência da reclamada situação de insalubridade. Mais informaram ter sido solicitada a intervenção dessa Câmara Municipal no sentido de pôr cobro aos riscos para a saúde pública.

4. Da Câmara Municipal a que V. Exa preside apenas foi obtida resposta em Setembro de 1995. Até essa data, várias foram as exposições que me foram dirigidas pelos moradores da Quinta …. dando conta do agravamento da situação, designadamente, em virtude do calor sentido nos meses de verão.

5. As informações então prestadas pelo Exmo… limitavam-se a descrever a situação existente no local, sem que fosse indicada qualquer forma de resolução do problema ou manifestada intenção camarária nesse sentido. Refere-se no ofício n.º … “existem tubos e caixas de visita em condução de águas residuais domésticas e de uma forma quase geral, o sistema de saneamento lá existente não se encontra devidamente operante …, de onde escorrem águas residuais que inundam grande parte da Rua …”.

6. Por este motivo, mais uma vez foi V.ª Ex.ª questionado sobre as medidas previstas para obviar à situação de insalubridade gerada pelas referidas insuficiências do sistema de saneamento (ofício n.º …).

7. Em informação interna dessa Câmara Municipal remetida à Provedoria de Justiça por um dos reclamantes, é referido ser a situação contestada do conhecimento da Câmara Municipal de Gondomar desde 1989. Em Maio desse ano terá sido realizada uma vistoria que detectou diversas deficiências: caixas de visitas não acabadas, ligações de águas de nascentes ao colector de saneamento, alguns lotes sem infra-estruturas de saneamento, fossa séptica cheia de água e sem acabamentos devidos.

8. As informações requeridas a V.ª Ex.ª em Dezembro de 1995 apenas foram obtidas em Julho de 1996. Aí se dá conta da realização de obras que supostamente haveriam permitido resolver o problema.

9. Através de exposição ulterior à recepção de tais esclarecimentos, vêm os queixosos indicar que as obras efectuadas no sistema de saneamento terão agravado a situação de incomodidade e insalubridade. Em resposta prestada em Dezembro do ano findo, nega V. Exa tal afirmação, referindo que já não se verificam incómodos, tendo sido inclusivamente tal facto comprovado pela vizinhança.

10 .Atenta a divergência de posições e tendo sido solicitada ao Exmo Delegado Concelhio de Saúde a realização de nova vistoria ao local, é obtida resposta que confirma a manutenção da situação de insalubridade descrita.

11. Os factos acima expostos revelam uma actuação camarária pouco consentânea com a prossecução dos interesses municipais em matéria de salubridade pública (art. 49º do Código Administrativo), e, sobretudo, uma grave ausência de preocupações no que à possível afectação da saúde dos munícipes se refere.

12. A situação em causa, qualificada como perigosa para a saúde pública, foi levada ao conhecimento dessa Câmara Municipal em Maio de 1989, sem que obstáculos de índole técnica ou outros tenham sido apontados como causa justificativa da omissão das medidas adequadas à sua resolução ao longo de oito anos. Mais se revela que as únicas medidas adoptadas, sete anos volvidos, foram de molde a agravar o problema existente.

13. Com efeito, verifica-se que apenas foi desviada a saída da tubagem de escoamento das águas residuais de um local para outro.

14. Por seu turno, não se alcançam quais as razões que obstam a que seja efectuada a ligação dos sistema de drenagem dos prédios em causa à rede pública de saneamento existente, conforme preceitua o art. 94º, § único do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, o art. 1º do Decreto-Lei n.º 31. 674, de 22 de Novembro de 1964, e os arts. 4º, n.º 3, alínea h), e 9º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.

15. Assim, parece evidente não se ter a actuação dessa Câmara Municipal mostrado compatível com a necessidade de conferir operatividade ao estatuído pelos preceitos legais e regulamentares referidos, o que implica a ilegal renúncia ao exercício das competências respectivas (art. 29º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).

Em face de quanto fica exposto,RECOMENDO:

1. Que delibere a Câmara Municipal de Gondomar no sentido de serem executadas, com urgência, as obras de reparação adequadas a eliminar a situação de perigo para a saúde pública derivada das deficientes condições de funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais dos prédios que integram a Quinta da Missilva.
2. Em cumprimento do preceituado no art. 94º, § único do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, no art. 1º do Decreto-Lei n.º 31. 674, de 22 de Novembro de 1964, e nos arts. 4º, n.º 3, alínea h) e 9º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, sejam efectuadas as obras necessárias a assegurar a ligação à rede pública de saneamento dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel