Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
Número:79/A/97
Processo:R-2600/89
Data:22.12.1997
Área: A1

Assunto:AMBIENTE – EDIFÍCIO ESCOLAR – VACARIA – SAÚDE PÚBLICA – ALVARÁ SANITÁRIO – REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS (DECRETO-LEI 38382, DE 7 DE AGOSTO DE 1951)

Sequência: Sem resposta conclusiva

I-Exposição de Motivos

Dos Factos

1. Na sequência de duas reclamações, foi aberto processo neste Órgão do Estado relativo a um curral para gado bovino, sito na Vila de Fiães, em Vendas Novas, concelho de Santa Maria da Feira.

2. As queixas têm por motivo não dispor a exploração pecuária em causa das condições adequadas à sua actividade, em especial, mecanismos de tratamento de águas residuais , evacuação de detritos sólidos e dispersão de maus cheiros.

3. Era mencionado, ainda, que o estabelecimentos não dispunha do competente alvará de licença sanitária.

4. Em todas as comunicações recebidas dessa Câmara Municipal – a primeira das quais é de 10/02/1990, através do ofício n.º … – é referida a existência da situação reclamada e, concomitantemente, reconhecida a procedência da reclamação.

5. Tais factos foram integralmente confirmados pelo Centro de Saúde de Santa Maria da Feira.

6. Com efeito, na sequência de vistoria ao local, o Centro de Saúde de Santa Maria da Feira informou a Câmara Municipal (por ofício não datado mas anterior a 14/12/1989, data em que foi comunicado a este Órgão do Estado que:
a) Dever-se-ia proceder à demolição da fossa das instalações sanitárias;
b) Dever-se-ia construir fossa séptica bicompartimentada e ceresitada mais absorvente do que a existente, localizada a mais de 15 metros de mina ou outro sistema de captação de água;
c) Dever-se-ia pôr termo ao lançamento das águas residuais para terreno adjacente ao estabelecimento e próximo (0,5 metros);
d) Dever-se-ia encerrar o estabelecimento, por desrespeitar o afastamento mínimo de edifícios escolares (200 metros);

7. Em 17/01/1996, em virtude de comunicação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que informava estar o estabelecimento encerrado “(…) em frequentes deslocações ao local, a fiscalização tem encontrado a propriedade (que é vedada por muros altos) completamente fechada, com aspecto de total ausência dos locatários, já que por todas as chamadas no portão da propriedade nunca obtiveram um resposta” (cfr. ofício n.º ….), determinei o arquivamento do processo.

8. Não obstante, os reclamantes (em 03/05/1996) responderam ao ofício da Provedoria de Justiça em que se informava do arquivamento, referindo que “a exploração pecuária continua em funcionamento (…) não existindo qualquer alvará sanitário emitido pela Câmara Municipal de Vila da Feira (…)”.

9. Em 22/07/1996 (ofício n.º …), foram solicitados esclarecimentos a V. Exa. relativamente à situação do estabelecimento tendo, sido pedida a realização de uma vistoria ao local, bem a prestação de informações sobre a existência do necessário alvará de licença sanitária.

10. Em 20/11/96, através do ofício n.º …, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira prestou as seguintes informações a este Órgão do Estado:
“(…) recente informação (do) fiscal municipal confirma a existência de gado bovino no interior da Quinta, muito embora não tenha sido emitido alvará sanitário para o funcionamento da vacaria.
Solicitou-se ao Delegado de Saúde de Santa Maria da Feira que promovesse uma vistoria às instalações, que poderia integrar um técnico municipal e outros que o mesmo reconhecesse de interesse para as conclusões, tendo em conta, especialmente, a preservação da salubridade local e a não afectação ambiental”.

11. Posteriormente a autarquia a que V.ª Ex.ª preside comunicou à Provedoria de Justiça (ofício n.º …) ter tomado “conhecimento de que só existem quatro vitelos na estabulação e que não foram realizadas as obras previstas”, acrescentando que os animais “se encontram em estabulação livre na zona da mata”.

12. Resulta claro da instrução – como anteriormente se viu e actualmente se verifica – que a reclamação se mostra inteiramente procedente.

13. É procedente, desde logo porque o estabelecimento pecuário dista menos de 200 metros de edifício escolar.

14. É procedente, ainda, porque a exploração pecuária em causa não está titulada pelo competente alvará de licença sanitária.

15. É procedente, ainda, por fim, porque as edificações utilizadas para o alojamento do gado bovino estão desconformes com o disposto nos arts. 56º e 115º e seguintes do Regulamento Geral das edificações urbanas.

Do Direito

16. O Decreto-Lei n.º 37.575, de 8 de Outubro de 1949, visando proteger os edifícios escolares, impõe uma distância mínima de afastamento em relação a estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos (cfr. corpo do artigo 1º e art. 2º).

17. As câmaras municipais são competentes, de acordo com o disposto no art. 3º, do mesmo diploma, para promover a demolição das obras feitas em desconformidade com o preceituado nos mencionados arts. 1º e 2º.

18. O estabelecimento reclamado (a que o Senhor Sub-Delegado de Saúde do Centro de Saúde de Santa Maria da Feira se refere afirmando distar “escassos metros de uma escola primária (…)” (cfr. ofício, não datado dirigido ao Director Regional do Ministério da Agricultura e Pescas)) não respeita a distância mínima de afastamento relativamente aquele estabelecimentos escolar, pelo que deveriam ter sido embargadas as obras de construção dos edifícios que dele fazem parte. Uma vez que actualmente não decorrem obras susceptíveis de ser embargadas, deve ocorrer a demolição dos edifícios já erigidos.

19. Importa, ainda, ter presente que, face à localização do referido estabelecimento de ensino e atento o disposto no supra mencionado Decreto-Lei n.º 37.575, a exploração pecuária não era, sequer, susceptível de ser licenciada, razão pela qual se não compreende por que prosseguiu a instrução do respectivo processo, com solicitações de pareceres a diversas entidades (v.g. Direcção-Geral da Pecuária e Direcção Regional do Ambiente).

20. A exploração pecuária reclamada é estabelecimento de 3ª classe, nos termos da Tabela Anexa às Instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929.

21. Nestes termos, atendendo ao princípio do licenciamento prévio de todas as actividades poluídoras (cfr. art. 27º, n.º 1, alínea h), da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), as condições de protecção e higiene exigíveis a estes estabelecimentos devem constar do correspondente alvará sanitário.

22. Não dispondo a exploração em causa do necessário licenciamento e comprovada a situação de incomodidade que o seu funcionamento acarreta deve V.ª Ex.ª determinar a instauração de processo contravencional.

23. Deve, acrescidamente, ser o proprietário do estabelecimento intimado a encerrá-lo, nos termos do disposto no art. 30º, das Instruções aprovadas pela Portaria 6065.
24. Despiciendo se torna, neste contexto, o uso da faculdade prevista no art. 10º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, de determinar a realização de obras para correcção das más condições de salubridade, uma vez que, com se viu, a exploração é insusceptível de ser licenciada no local onde existe.

Pelas razões que deixei expostas,RECOEMENDO

Que seja determinado o encerramento da exploração agro-pecuária denominada “Vacaria de Herdeiros de Elísio da Silva Fontes”, sita na Vila de Fiães, em Vendas Novas, concelho de Santa Maria da Feira, nos termos do disposto no art. 30º, das Instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 e no n.º 28, da Tabela a ela anexa.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel