Secretário de Estado da Agricultura e Pescas
Número: 62/A/97
Processo:R-464/94
Data:30.07.1997
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR – ACESSO – DIREITO AO PROVIMENTO.

Sequência:Acatada

1. No processo acima referenciado, instaurado neste Órgão de Estado com base em queixa conjunta que me dirigiram funcionários inseridos na Carreira Técnica Superior e de Engenheiro do extinto Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, apurou-se, essencialmente, o seguinte:

1.1. Os queixosos foram opositores a concursos de acesso para preenchimento de vagas de assessor e assessor principal das carreiras técnica superior e de engenheiro, do quadro de pessoal da então Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, abertos por Aviso publicado no Diário da República II Série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993.

1.2. Admitidos e aprovados nos mencionados concursos de acesso, a lista de classificação final foi publicitada, na forma prescrita na lei, em 17 de Junho de 1993, conforme avisos publicados no Diário da República II Série, n.º 140 de 17.06.1993.

1.3. Sem que os candidatos aprovados tivessem sido providos nos lugares vagos, de harmonia com o disposto no artigo 35º (n.º 1) do Decreto-Lei n.º 498/88, de 94/93, 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, veio extinguir a Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura, criando em sua substituição, na nova estrutura organizativa, o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (I.E.A.D.R.).

1.4. Complementarmente, pelo Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril, foi aprovada a lei orgânica do mencionado IEADR e por sua vez, a Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro aprovou o respectivo quadro de pessoal.

1.5. No que diz particularmente respeito aos concursos pendentes à data da publicação do Decreto-Lei n.º 97/93 de 2 de Abril, prescreveu-se no artigo 61º deste Diploma que “os concursos abertos pela Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura e Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos, apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal do IARD”.

1.6. Tendo em conta o conteúdo prescritivo da mencionada disposição legal transitória, quer a Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, quer posteriormente a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, vieram a expressar o entendimento de que os provimentos dos candidatos em causa, só teriam lugar após a publicação das listas de transição do pessoal para o novo organismo, e para os lugares vagos do novo quadro de pessoal aprovado pela citada Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro, já que só então se poderia conhecer o número de vagas existentes (vid. Informação n.º 31/SEJ/DAJ, de 3 de Novembro de 1993, e Informação n.º 36/DJ, de 6.06.97, da D.G.D.R. de 6.06.97, fotocopiadas em anexo).

1.7. Com base neste entendimento, os queixosos vieram a ser nomeados para os lugares a que se candidataram, por despacho do então Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias emitido em 21.09.1994 e publicado no Diário da República, II Série n.º 289, de 16.12.94, ou seja, mais de um ano decorrido sobre a entrada em vigor da mencionada Portaria 772/93, de 3 de Setembro que aprovou o quadro de pessoal do extinto IEARD.

2. A via procedimental adoptada no caso não se adequa, a nosso ver, com a lei aplicável , devidamente interpretada, nem salvaguarda, como cumpria que o tivesse feito, os direitos, interesses, e expectativas legalmente protegidas dos funcionários visados (v. artigos 3º e 4º do Código de Procedimento Administrativo, e artigos 3º e 266º da Constituição).

3. Com efeito, atingindo um concurso de provimento a fase de aprovação com a homologação da lista de classificação final e respectiva publicitação sem que tenha sido interposto recurso hierárquico necessário, como ocorreu no caso em apreço, fica a Administração vinculada ao dever de nomear o candidato vencedor, nos termos do disposto no artigo 35º (n.º 1) do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, desde que haja candidatos em condições de serem nomeados (vid. neste sentido, além da abundante jurisprudência do S.T.A., o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 39/86, de 17.07.86 in Bol. Min. Justiça, n.º 362, pág. 290).

4. O direito à nomeação nos lugares de acesso a prover nos termos atrás enunciados já se tinha subjectivado nos candidatos em causa quando foi publicada a Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro, que aprovou o novo quadro de pessoal do IEARD.

5. Por regra, em princípio observada em todas as situações paralelas, a transição do pessoal proveniente do organismos extinto deve produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 772/93, ou seja, 3 de Setembro de 1993, data referencial que deixa devidamente acautelada a possibilidade de dilação procedimental, ou de menor diligência por parte da Administração, ou em qualquer dos casos, a eventualidade dos procedimentos necessários à efectivação da transição se terem verificado em data posterior à lei aprovadora do quadro de pessoal.

6. Nesta perspectiva, a determinação dos lugares vagos no novo quadro do pessoal deve reportar-se, também retroactivamente, à data da entrada em vigor da providência regulamentar que aprovou este. (citada Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro).

7. E sendo assim, estavam já reunidos nesta data relevante os pressupostos, para a nomeação dos candidatos a qual só veio a efectivar-se, como já se mencionou, em 16.12.94.

8. Os mencionados despachos de nomeação dos queixosos, como actos constitutivos de direitos originariamente inválidos e como tal anuláveis, não foram impugnados, contenciosamente, no prazo de um ano ( n.º 1 artigo 141º do C.P.A., e artigo 28º, n.º 1 (alínea d) do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), pelo que se consolidaram na ordem jurídica como actos válidos, como é entendido, generalizadamente, na doutrina e jurisprudência administrativa.

9. No entanto, como actos válidos que passaram a ser, por razões de certeza, ou de necessidade de segurança na ordem jurídica, como entendem também generalizadamente, os Autores, o regime de revogabilidade passa a ser o dos actos válidos (artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo), ancorado em razões de inconveniência ou de inoportunidade. (cfr. Dr. Mário Esteves de Oliveira e Outros, “Código de Procedimento Administrativo” – Comentado – págs. 675 e segs, em anotação ao artigo 140º; Drª Maria Madalena Diener de Oliveira, “Revogação no Código de Procedimento Administrativo” in “Código do Procedimento Administrativo e o Cidadão” Lisboa, 1993, pág. 125 e seguintes).

10. É legalmente permitida a revogação dos actos válidos constitutivos de direitos, conforme decorre do n.º 2 do artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo, em duas circunstâncias: a primeira, a de se conter neles uma parte desfavorável ao destinatário do acto, a outra, a dos titulares dessas posições jurídicas em causa darem o seu assentimento (expresso ou implícito) à revogação do acto.

11. Ambas as circunstâncias se verificam no caso, conforme se infere, de modo explícito, quer do conteúdo e alcance da queixa, quer dos pedidos que, em sentido paralelo, os queixosos formularam, por forma reiterada, junto da Administração, no sentido da efectivação do direito às nomeações, com efeitos retroactivos adequados à situação (cfr. cópias em anexo dos requerimentos relevantes e da respectiva posição da Administração).

12. Dada a articulação lógica e sistemática do disposto no artigo 140º, n.º 2, com o que se prescreve no n.º 2 do artigo 128º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, aos despachos de nomeação, visados no caso, deveriam ter sido fixados efeitos retroactivos reportados à data da entrada em vigor da Portaria 772/93, ou seja, a 3 de Setembro de 1993, visto que, nessa data, já existiam os pressupostos justificativos da retroactividade.

13. Considerando que a revogação parcial dos despachos de nomeação, nos termos assinalados, já não pode ser realizada pelo autor do acto, dada a extinção do IEARD, a competência revogatória pode, no entanto, ser exercida pelo titular da competência dispositiva sobre a matéria, mesmo quando provenha de competência transferida nos termos da lei, ou pelo seu superior hierárquico, condição suficiente para o exercício da competência revogatória, qualquer que tenha sido o autor do acto revogando. (cfr. neste sentido, Ac. do Pleno do S.T.A. de 3.10.1996, (Processo n.º 24.079), citado in “Cadernos de Justiça Administrativa”, Separata do n.º 1, Janeiro/Fevereiro de 1997).

14. Em face do precedentemente exposto,RECOMENDO:

A Vossa Excelência que à luz das considerações expendidas, os despachos de nomeação do então Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, proferidos em 21.09.94 e publicados no Diário da República, II Série n.º 289, de 16.12.1994 sejam revogados parcialmente, mediante a fixação de efeitos retroactivos às nomeações reportados a 03.09.93, data da entrada em vigor da Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro de 1993.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel